Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136085-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar
a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136085-24.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULINO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A, ALEX
MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136085-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULINO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A, ALEX
MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em
condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria
por tempo de contribuição (Id. 165904622).
O juízo a quo indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso
I e IV, ambos do CPC (Id. 165904665).
A parte autora opôs embargos de declaração à sentença (Id. 165904668), os quais foram
rejeitados (Id. 165904670).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de
origem para a realização de perícia técnica (Id. 165904673).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136085-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULINO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A, ALEX
MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora nos períodos de 2/1/1978 a 30/10/1978, 1/3/1979 a 31/10/1980, 1/12/1981 a
30/7/1983, 1/3/1985 a 28/2/1987, 1/4/1987 a 24/1/1995, 1/6/1996 a 31/5/2000, 1/6/2003 a
12/1/2004, 1/6/2006 a 16/12/2009 e 1/3/2010 a 30/8/2015, bem como na possibilidade de
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Na inicial, o autor pleiteou a realização de perícia técnica, impugnando as informações
constantes do PPP fornecido pela empresa Serraria Pirâmide Bebedouro Ltda., bem como
informando a negativa de fornecimento do documento pelas empresas Irmãos Fenner & Cia
Ltda., Madeireira Aroeira Ltda., Madeireira Negrini Ltda., Madevila – Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda. e Serraria Antônio Marques Ltda.
O juízo a quo, prolatou decisão nos seguintes termos (Id. 165904650):
3- Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação dos períodos de: a) 02/01/1978 a
30/10/1978, b) 01/03/1979 a 31/10/1980, c) 01/12/1981 a 30/07/1983, d) 01/03/1985 a
28/02/1987, e) 01/04/1987 a 24/01/1995, f) 01/06/1996 a 31/05/2000, g) 01/06/2003 a
12/01/2004, h) 01/06/2006 a 16/12/2009 e de i) 01/03/2010 a 30/08/2015 laborados em
condições especiais e conversão em tempo de serviço comum. E para a comprovação da
insalubridade de determinados períodos faz-se necessário a apresentação de PPP e/ou LTCAT
de todos os períodos ou, eventualmente, a realização de prova pericial, esta última apenas
quando os aludidos documentos (PPP e LTCAT) não podem ser obtidos judicialmente. Tais
documentos são indispensáveis para a propositura da ação. Verifico que a parte autora juntou a
fls. 39-40 PPP assinado somente pela proprietária da empresa e referente aos períodos de
01/06/2006 a 16/12/2009 e de 01/03/2010 a 30/08/2015.
Embora os artigo 264, §1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS de 21/01/2015 e 58, §1º,
da Lei nº 8.213/1991 disponham que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da
empresa ou seu preposto, o último dispositivo apontada a necessidade de indicação do médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que elaborou o LTCAT, o que não ocorreu
com o PPP juntado a fls. 39-40.
Ademais, a parte autora não comprovou que tentou obter administrativamente os PPPs e
LTCATs junto aos ex-empregadores e teve o pedido administrativo negado.
Sendo assim, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que
a parte autora junte aos autos os PPPs e os LTCATs relativos aos períodos que pretende a
concessão do adicional de insalubridade, ou comprove que tentou obter administrativamente
tais documentos e teve seu pedido recusado
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, considerando a recusa de
algumas das empresas a fornecer o PPP e o laudo técnico (Id. 165904653).
O juízo a quo voltou a estipular prazo para o cumprimento do determinado, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 165904657).
Com a resposta do autor no mesmo sentido da anterior (Id. 165904660), sentenciou indeferindo
a petição inicial com fundamento nos art. 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, ambos do CPC (Id.
165904665).
Conforme requerido pela parte autora, no caso, mostra-se imprescindível, para viabilizar a
análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a
comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir
da eiva verificada.
Posto isto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno
dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença proferida,
determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA