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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 5042872-...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O laudo técnico pericial produzido em ação de terceiro, não se refere ao requerente e não faz prova da especialidade do trabalho por ele desempenhado. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042872-27.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042872-27.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON VANDERLEI DOMICIANO

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042872-27.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON VANDERLEI DOMICIANO

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/06/2019), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/08/1989 a 11/01/1990, 02/05/1990 a 09/11/1990, 01/06/1991 a 24/12/1992, 01/06/1994 a 18/04/1995, 03/05/1995 a 01/12/1995, 13/05/1996 a 12/12/1996, 10/03/1997 a 12/12/1997, 21/01/1998 a 30/04/1998, 02/05/1998 a 01/12/1998, 04/01/1999 a 20/02/2009, 21/02/2009 a 17/02/2011, 18/02/2011 a 06/11/2019, bem como o tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo especial, no período de 21/02/2009 a 17/02/2011. Se vencido, requer a reafirmação da DER.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos de 01/08/1989 a 09/01/1990; 02/05/1990 a 09/11/1990; 01/06/1991 a 24/12/1992; 01/06/1994 a 18/04/1995; 03/05/1995 a 01/12/1995; 01/02/1996 a 08/04/1996; 13/05/1996 a 17/06/1996; 10/03/1997 a 12/12/1997; 21/01/1998 a 30/04/1998; 02/05/1998 a 01/12/1998; 04/01/1999 a 30/04/2000; 01/05/2000 a 31/07/2003; 01/08/2003 a 01/09/2014; 21/02/2009 a 17/02/2011 e 01/09/2014 a 28/06/2019 e concedendo o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a remessa necessária, e, no mérito, a total improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a impossibilidade de se considerar o laudo pericial tendo em vista que a perícia foi feita por similaridade, e que o expert fundamentou suas conclusões unicamente nos relatos do autor; argumenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas pelo autor na indústria de calçados, bem como a ausência de comprovação de exposição do autor a agentes nocivos nos períodos reconhecidos. Se vencido, requer a determinação para que o autor preencha formulário de autodeclaração conforme modelo disponibilizado pela autarquia previdenciária, e a fixação dos critérios de juros e correção monetária. 

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042872-27.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON VANDERLEI DOMICIANO

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

Rejeita-se, portanto, a questão preliminar suscitada pelo INSS.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A controvérsia restringe-se à possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 01/08/1989 a 09/01/1990, 02/05/1990 a 09/11/1990, 01/06/1991 a 24/12/1992, 01/06/1994 a 18/04/1995, 03/05/1995 a 01/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1996, 13/05/1996 a 17/06/1996, 10/03/1997 a 12/12/1997, 21/01/1998 a 30/04/1998, 02/05/1998 a 01/12/1998, 04/01/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 01/09/2014, e 01/09/2014 a 28/06/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

A apelante argumenta que o laudo pericial sobre o qual se fundamentou a sentença não pode ser considerado, porquanto baseado unicamente nos relatos do autor e em prova produzida em processo judicial de terceiros.

Esclareça-se que laudos técnicos e perícias judiciais não atinentes à parte autora não se prestam à comprovação da nocividade das condições de trabalho a que supostamente a parte autora esteve submetida.

Nesse sentido, o laudo técnico pericial produzido em ação de terceiro não se refere ao requerente e não faz prova da especialidade do trabalho por ele desempenhado.

Com efeito, no laudo pericial apresentado (Id. 255347959), o perito consignou que os dados apresentados foram extraídos “em local similar ao que a requerente laborou - processo n.º 1000278-87.2018.8.26.0572”. 

Referido processo judicial se refere a demanda proposta por terceiro, não servindo para formar prova da efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos.

A respeito da força probatória a ser conferida a documentos genéricos ou relativos a terceiros, confiram-se os julgados desta Corte: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.

Ainda, ao designar data para a perícia, o perito apontou o endereço de seu escritório, para que seja realizada “entrevista pericial” (Id. 255347947), a indicar que não houve efetivamente a realização de perícia em nenhum local de trabalho pelo expert, ainda que por similaridade como requerido pela parte autora.

E o PPP carreado aos autos, em nome da parte autora, referente aos períodos de 03/05/1995 a 01/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1996, 13/05/1996 a 17/06/1996, 10/03/1997 a 12/12/1997, 21/01/1998 a 30/04/1998, 02/05/1998 a 01/12/1998, 04/01/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 01/09/2014, e 01/09/2014 a 28/06/2019, foi impugnado pela parte autora, que alegou a existência de “subtração de informações nos PPP’s apresentados pelas empresas” (Id. 255347934).

Nesse contexto, conclui-se que, na verdade, não houve efetivamente uma perícia judicial nesse processo, mas tão somente entrevista com o autor e reprodução de prova de terceiros.

Assim, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).

(...)

(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)

Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).

III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.

IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)

Na hipótese dos autos, dada a peculiaridade do caso concreto, por se tratar de empresas empregadoras inativas em relação aos períodos de 01/08/1989 a 09/01/1990; 02/05/1990 a 09/11/1990; 01/06/1991 a 24/12/1992; 01/06/1994 a 18/04/1995, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.

Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

(...)

2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.

(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.

1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14)

Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;  ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e  ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999,  Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).

Em específico, a posição prevalecente e atual na 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).

III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.

IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)

Portanto, plenamente admissível, na hipótese, a perícia realizada por similaridade em relação aos períodos de 01/08/1989 a 09/01/1990; 02/05/1990 a 09/11/1990; 01/06/1991 a 24/12/1992; 01/06/1994 a 18/04/1995 e perícia direta em relação aos demais períodos controvertidos.

A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.

Assim, a falta de oportunidade para a realização de efetiva prova pericial, requerida pela parte no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.

Posto isto, rejeito a questão preliminar e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial de todos os períodos controvertidos, restando prejudicada a análise de mérito da apelação do INSS.

E o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.  NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

- O laudo técnico pericial produzido em ação de terceiro, não se refere ao requerente e não faz prova da especialidade do trabalho por ele desempenhado.

- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. 

- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. 

- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

- Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, de ofício, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial de todos os períodos controvertidos, restando prejudicada a análise de mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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