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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS. SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍC...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS. SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Inicialmente, ante o falecimento da parte autora em 23/12/2009 (id. 4803478, pág. 01), portanto, antes de proferida a decisão terminativa de id. 48003474, págs. 01/04, declaro a nulidade da referida decisão e de todas as posteriores, inclusive a certidão de trânsito em julgado de id. 4803477, pág. 01. - Uma vez que regularizada a situação processual com a habilitação da sucessora, passo à análise do recurso de id. 4803473, págs. 01/04: - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - É possível o enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000287-36.2018.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000287-36.2018.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS.
SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, ante o falecimento da parte autora em 23/12/2009 (id. 4803478, pág. 01), portanto,
antes de proferida a decisão terminativa de id. 48003474, págs. 01/04, declaro a nulidade da
referida decisão e de todas as posteriores, inclusive a certidão de trânsito em julgado de id.
4803477, pág. 01.
- Uma vez que regularizada a situação processual com a habilitação da sucessora, passo à
análise do recurso de id. 4803473, págs. 01/04:
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000287-36.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARLENE DE GODOI SILVA

SUCEDIDO: ADELINO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000287-36.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARLENE DE GODOI SILVA
SUCEDIDO: ADELINO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 13/08/2007.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apelou, aduzindo que, com o reconhecimento do labor especial nos
períodos pleiteados na inicial, faz jus ao deferimento de aposentadoria especial.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Foi proferida decisão terminativa, em 07/12/2013, para dar parcial provimento à apelação da parte
autora, reconhecendo a especialidade do interregno de 28/10/1980 a 19/07/2006, e deferindo o
benefício de aposentadoria especial.
Improvido o agravo legal do INSS, a decisão transitou em julgado em 15/09/2015.
Em fase de execução, foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 23/12/2009. Habilitada a esposa
do autor.
À pedido da parte ré, subiram os autos para análise de eventual nulidade das decisões proferidas
ante o falecimento do autor.
É o relatório.
rmcsilva














APELAÇÃO (198) Nº 5000287-36.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARLENE DE GODOI SILVA
SUCEDIDO: ADELINO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, ante o falecimento da parte autora em 23/12/2009 (id. 4803478, pág. 01), portanto,
antes de proferida a decisão terminativa de id. 48003474, págs. 01/04, declaro a nulidade da
referida decisão e de todas as posteriores, inclusive a certidão de trânsito em julgado de id.
4803477, pág. 01.
Uma vez que regularizada a situação processual com a habilitação da sucessora, passo à análise
do recurso de id. 4803473, págs. 01/04:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho
especificados na inicial deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 28/10/1980 a 19/07/2006, pelo que a antiga CLPS e a Lei
nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 28/10/1980 a 19/07/2006 - conforme formulários, laudo técnico e perfil profissiográfico de id.
4803468, págs. 04/09, o demandante esteve exposto ao agente agressivo ruído e a poeiras
minerais, como a sílica.
É possível o enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial
os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor

auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 10/10/2006, contava com 25
anos, 08 meses e 22 diasde trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão,
suficientes para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
10/10/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade da decisão terminativa de id. 48003474,
págs. 01/04 e das decisões posteriores,dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do período de 28/10/1980 a 19/07/2006, e conceder o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/10/2006. Verba
honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS.
SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, ante o falecimento da parte autora em 23/12/2009 (id. 4803478, pág. 01), portanto,
antes de proferida a decisão terminativa de id. 48003474, págs. 01/04, declaro a nulidade da
referida decisão e de todas as posteriores, inclusive a certidão de trânsito em julgado de id.
4803477, pág. 01.
- Uma vez que regularizada a situação processual com a habilitação da sucessora, passo à
análise do recurso de id. 4803473, págs. 01/04:
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial
os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade da decisão terminativa de id. 48003474, págs.
01/04 e das decisões posteriores e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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