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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do período de 20/01/1989 a 28/04/1995 restou incontroversa, ante a ausência de apelo do INSS. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995 a 23/01/2014 – agente agressivo: ruído de 90,5 db (a), de modo habitual e permanente – laudo técnico judicial. - A atividade da autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A questão em análise se amolda à segunda tese fixada pelo E. STF, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de 04/12/2014 que concluiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviçoespecial para a aposentadoria”. Observe-se também que, no Recurso Extraordinário mencionado restou sedimentado que “Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. - Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data de entrada do requerimento, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada como moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002114-69.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002114-69.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
-A especialidade do período de 20/01/1989 a 28/04/1995 restou incontroversa, ante a ausência de
apelo do INSS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995a 23/01/2014 –
agente agressivo: ruído de 90,5 db (a), de modo habitual e permanente – laudo técnico judicial.
- A atividade da autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A questão em análise se amolda à segunda tese fixada pelo E. STF, no julgamento da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
04/12/2014 que concluiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviçoespecial para a aposentadoria”. Observe-se também que, no
Recurso Extraordinário mencionado restou sedimentado que “Ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o
que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um
controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”.
- Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data de entrada do requerimento,
momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada como moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002114-69.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: MARLI ALVES DA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-69.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: MARLI ALVES DA CRUZ BARBOSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença (documento 7415523), proferida em 02/04/2018, em virtude de julgado proferido por
esta E. Corte que anulou a decisão anterior, julgou procedente o pedido, para reconhecer o
período de atividade especial de 20/01/1989 a 23/01/2014 e para condenar o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (23/01/2014). Condenou a Autarquia ao
pagamento de uma única vez, das prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada
na sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10%
do valor atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data da sentença. O
INSS é isento de custas.
Inconformado, apela o INSS. Sustenta, em síntese, que a especialidade do período de
29/04/1995 a 23/01/2014 não restou demonstrada, ante o uso de equipamento de proteção
individual (EPI) eficaz. Afirma que a perícia judicialrealizada no local de trabalho da parte autora
concluiu que o EPI reduziu o nível de ruído para valores dentro dos limites de tolerância. Requer,
sejam alterados os critérios de apuração da correção monetária e a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.


lcmaman




















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-69.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: MARLI ALVES DA CRUZ BARBOSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
A especialidade do período de 20/01/1989 a 28/04/1995 restou incontroversa, ante a ausência de
apelo do INSS.
Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995a 23/01/2014, pelo que tanto a antiga CLPS,

quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995a 23/01/2014 –
agente agressivo: ruído de 90,5 db (a), de modo habitual e permanente – laudo técnico judicial
(documento 7415522).
A atividade daautora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Destaque-se a questão em análise se amolda à segunda tese fixada pelo E. STF, no julgamento
da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
04/12/2014 que concluiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Observe-se também que, no Recurso Extraordinário mencionado, restou sedimentado que “Ainda
que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à
perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores”.
Dessa forma, é de se considerar que o Equipamento de Proteção Individual, no caso do agente
agressivo ruído, não é capaz de afastar a insalubridade.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data de entrada do requerimento,
momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada como moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para fixar os critérios
de apuração da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
-A especialidade do período de 20/01/1989 a 28/04/1995 restou incontroversa, ante a ausência de
apelo do INSS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995a 23/01/2014 –
agente agressivo: ruído de 90,5 db (a), de modo habitual e permanente – laudo técnico judicial.
- A atividade da autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,

nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A questão em análise se amolda à segunda tese fixada pelo E. STF, no julgamento da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
04/12/2014 que concluiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviçoespecial para a aposentadoria”. Observe-se também que, no
Recurso Extraordinário mencionado restou sedimentado que “Ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o
que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um
controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”.
- Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data de entrada do requerimento,
momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada como moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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