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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO ...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. - Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Possibilidade de contagem do tempo recíproco de contribuição. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob condições especiais. - Direito ao reconhecimento do tempo especial. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo. - Negativa de concessão de aposentadoria especial. - Fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259006-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5259006-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes
da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Possibilidade de contagem do tempo recíproco de contribuição.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
condições especiais.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial.
- Fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de
Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259006-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: THAISA HIDALGO BARRETO - SP281428-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259006-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAISA HIDALGO BARRETO - SP281428-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, em ação proposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, nascido em 21-03-1966, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 094.908.078-00.Refere-se à
sentença proferida em ação previdenciária, com resultado de procedência do pedido e
reconhecimento de atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 132964263:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ajuizado por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em

relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o faço para declarar como
efetivamente trabalhado pelo autor, o período descrito na petição inicial e, tendo preenchido os
requisitos legais capitulados no art. 57 da Lei 8213/91, conceder-lhe aposentadoria especial, a
partir da data da citação.
Às parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária,
observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art.
20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º
da Lei 8.620/93.
P.R.I.C
Junqueirópolis, 16 de dezembro de 2019".
O INSS apresentou recurso de apelação – ID 132964268.
Alegou que os períodos reconhecidos não geram contagem de 25 anos de tempo de atividade
especial. Referiu-se aos interregnos descritos: de 09-10-90 a 18-03-92, 01-07-99 a 09-05-04, de
10-05-04 a 31-07-04, 01-08-04 a 03-10-05, 04-01-05 a 14-08-11e 15-08-2011 a 14-11-16.
Negou que a parte estivesse filiado ao Regime Geral da Previdência Social e que esteve
vinculado ao Regime Próprio do Município de Junqueirópolis, de 19-03-1992 a 30-06-1999.
Sustentou necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade de
Junqueirópolis.
Reportou-se ao art. 201, da Lei Maior, e ao art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Negou que houvesse permanência na exposição do autor aos agentes nocivos.
Citou não estarem presentes os agentes biológicos.
Reportou-se à utilização de EPI – equipamento de proteção individual.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Pleiteou fosse dado provimento ao recurso interposto, com declaração total de improcedência do
pedido.
Vieram aos autos contrarrazões de recurso, da lavra da parte autora – ID 132964273.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259006-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAISA HIDALGO BARRETO - SP281428-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Em face da ausência de matéria preliminar a ser apreciada, verifico o mérito do pedido.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial deve ser
aferido a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária.
Neste sentido:
"Artigo 57
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela EC nº 47/2005). Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem
atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a
concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo também era dotado de relevância
para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de
forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de
forma mais rápida. A nova redação do § 1º do art. 201 da CF/88 restringiu a possibilidade de
concessão de aposentadorias diferenciadas, no regime geral, apenas para os segurados com
deficiência e para os que exercem atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação. No caso de segurados que exercem atividades sujeitas a
agentes nocivos, já existia uma legislação consolidada, plasmada pela Lei Orgânica da
Previdência Social e suas atualizações, bem como a regulamentação pertinente baixada pelo
Poder Executivo. Com relação aos segurados portadores de deficiência que exercem atividade, a
lei complementar exigida só foi editada em 8 de maio de 2013", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle.
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos, comprovando-o pelos documentos

indicados – ID 132964096:
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Município de Junqueirópolis, de 09-10-1990 a 18-
03-1992 – trabalho no setor de água e esgoto – exposição à radiação não ionizante, à umidade,
aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Município de Junqueirópolis, Município de
Junqueirópolis, de 01-07-1999 a 09-05-2004 – exposição à radiação não ionizante, à umidade,
aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Município de Junqueirópolis, Município de
Junqueirópolis, de 10-05-2004 a 31-07-2004 – exposição à radiação não ionizante, à umidade,
aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Município de Junqueirópolis, Município de
Junqueirópolis, de 01-08-2004 a 03-10-2005 – exposição à radiação não ionizante, à umidade,
aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Município de Junqueirópolis, Município de
Junqueirópolis, de 04-01-2005 a 14-08-2011 – exposição à radiação não ionizante, à umidade,
aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Município de Junqueirópolis, Município de
Junqueirópolis, de 15-08-2011 a 14-11-2016 – exposição à radiação não ionizante, à umidade,
aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas.
A exposição aos agentes biológicos esgoto/vírus/bactérias, enquadra-se nos itens 1.1.3 do
Decreto nº. 53.831/64 e 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº. 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos nº.
2.172/97 e 3.048/99.
E a análise deve ser realizada de modo qualitativo:
7.2. Conceito de agente biológico
Ao estudarmos os agentes biológicos é importante definir em primeiro lugar o seu conceito; a
exposição aos agentes biológicos contitui um fato jurídico, e gera consequências jurídicas.
O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, bem como os
Anexos I e II dos Decretos 2.171/1997 e do 3.048/1999, relacionaram como agentes biológicos os
trabalhos permanentes expostos ao contato direto com os germes infecciosos, a exposição ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, e trabalhos em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
O dicionário Houiaiss (156) define agente biológico como:
Qualquer microorganismo, incluindo o que é geneticamente modificado, cultura celular ou
endoparasita humano capaz de provocar infecções, alergias ou intoxicações.
Publicação do Ministério da Saúde define agente biológico como aquele
Que contenha informação genética e seja capaz de autorreprodução ou de se reproduzir em um
sistema biológico inclui bactérias, fungos, vírus, clarimídias, riquétsias, micoplasmas, príons,
parasitos, linhagens celulares e outros organismos (157).
Publicação da Fiocruz – Fundação Oswaldo Cruz define:
Os riscos biológicos ocorrem por meio de micro-organismos que, em contato com o homem,
podem provocar inúmeras doenças. Muitas atividades profissionais favorecem o contato com tais
riscos (158).
Por sua vez, consta no Manual do Sesi:
Os agentes biológicos são representados por todas as classes de microorganismos patogênicos
(algumas vezes adicionados de organismos mais complexos, como insetos e animais
peçonhentos): vírus, bactérias, fungos. Note que merecem uma ação bem diversa da dos outros
agentes e que muitas formas de controle serão específicas (159).

São considerados riscos biológicos os micro-organismos como vírus, bactérias, parasitas,
protozoários, fungos, bacilos e parasitas, presentes em hospitais, estabelecimentos de saúde,
laboratórios de análises clínicas e pesquisas, hemocentros, indústrias farmacêutica e alimentícia,
e outros.
A presença desses agentes no ambiente de trabalho gera consequências jurídicas, permitindo ao
trabalhador, quando comprovada a sua exposição, obter o benefício de aposentadoria especial.
Daniel Machado da Rocha e José Antônio Savaris destacam
Destinada a compensar os segurados que exercem suas atividades em condições ofensivas à
saúde ou integridade física, a aposentadoria especial decorre de uma exigência do princípio da
igualdade e objetiva acautelar o trabalhador contra os efeitos maléficos que podem advir do mero
desempenho de sua atividade profissional, propiciando a antecipação de sua aposentadoria.
Tendo por referencial a proteção do trabalhador, o sistema constitucional estrutura-se de modo a
atribuir peso diferenciado às atividades consideradas nocivas à saúde ou integridade física.
Nessa perspectiva constitucional, os direitos sociais conjugam-se para a mais eficaz proteção ao
trabalhador, assegurando-lhe a devida compensação (remuneração adicional e critérios
diferenciados para concessão de aposentadoria) pelo desempenho de atividades com
potencialidade de causar danos à saúde ou à integridade física e que, lembre-se, são
imprescindíveis para a preservação e para o desenvolvimento social (161).
É importante notar que esses direitos sociais colocam ênfase na proteção do trabalhador, levando
em conta a potencialidade da atividade por ele desempenhada lhe ofender a saúde ou a
integridade física. O mais importante não é se o dano à saúde ou à integralidade física pode
atingir o trabalhador pela via da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou
biológicos) penosidade ou periculosidade".
A avaliação da atividade que envolve agentes biológicos é qualitativa, conforme jurisprudência do
TRF da 2ª Região:
"Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço especial. Médico. Exposição a agentes
biológicos. Insalubridade. Aferição. Análise qualitativa. Reconhecimento. A insalubridade,
relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. A partir desse
entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que as
atividades desempenhadas pelo médico S.R.L devem ser consideradas insalubres e computadas
como tal pelo Instituto Nacional do Seguro Social na contagem do tempo de serviço com fins de
concessão de aposentadoria ao autor. A autarquia apelou ao TRF2 alegando que S.R.L. não teria
direito à contagem especial, por não ter comprovado a exposição a agentes insalubres de modo
permanente e habitual. Mas, o relator do processo, Des. Fed. Messod Azulay Neto considerou
que, no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. "Ainda que a
efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de
trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas para o qual
basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de
prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor". (Proc.
0076417-97.2015.4.02.5101).
Decisão do TRF da 4ª Região entende que "em se tratando de exposição a agentes biológicos,
ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco
proveniente do exercício da atividade com exposição aos agentes de natureza infectocontagiosa".
Previdenciário. Tempo especial. Agentes biológicos. Enfermeira. Conversão. Comum em
especial. Tutela específica. Juros e correção monetária.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido
o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre

em razão de contato com agentes biológicos, deve ser reconhecida a especialidade do período.
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes
não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com
exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. 4. A parte autora não alcança tempo
suficiente à aposentação até 28/04/1995, razão pela qual não faz jus à conversão do tempo
comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto,
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. Comprovado o implemento dos requisitos
necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497
do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervalo). 8. A forma
de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado (TRF-4 –
Remessa Necessária Cível 50543453720144047000 PR 5054345-37.2014.404.7000, José Luiz
Luvizetto Terra), (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. "Aposentadoria Especial: Regime Geral
da Previdência Social". 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
Evidente a possibilidade de subsunção das atividades da parte autora à especialidade
caracterizada pelos agentes biológicos.
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
- Município de Junqueirópolis, de 09-10-1990 a 18-03-1992 – trabalho no setor de água e esgoto
– exposição à radiação não ionizante, à umidade, aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- Município de Junqueirópolis, de 01-07-1999 a 09-05-2004 – exposição à radiação não ionizante,
à umidade, aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- Município de Junqueirópolis, de 10-05-2004 a 31-07-2004 – exposição à radiação não ionizante,
à umidade, aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- Município de Junqueirópolis, de 01-08-2004 a 03-10-2005 – exposição à radiação não ionizante,
à umidade, aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- Município de Junqueirópolis, de 04-01-2005 a 14-08-2011 – exposição à radiação não ionizante,
à umidade, aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas;
- Município de Junqueirópolis, de 15-08-2011 a 14-11-2016 – exposição à radiação não ionizante,
à umidade, aos vírus e bactérias, a poeiras incômodas.
No que concerne à contagem recíproca, trata-se de direito do segurado, a teor do art. 201, da Lei
Maior. Vale mencionar julgado de nosso TRF:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
LEGITIMIDDE PASSIVA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se cabível o reexame necessário,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em
ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade
exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S.,
considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural,
mediante compensação dos regimes. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é
inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade

especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4.
Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade que envolve agentes biológicos
em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14,
NR 15, Portaria 3214/78). 6. Conclui-se pela possibilidade do cômputo como do período
trabalhado vinculado a regime próprio, pois a proibição legal é quanto à conversão do tempo
especial em comum para fins de contagem recíproca (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991). 7. Os
efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. 8. Para a concessão da aposentadoria
especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo
ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos. 9. Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Honorários advocatícios a cargo
do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015,
e da Súmula 111 do STJ. 11. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por
interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora provida", (Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2254380 0003643-60.2016.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Verifico, em seguida, o total do tempo de atividade especial da parte autora.

A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
20 (vinte) anos e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial. Não há direito à
concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do dia 24/11/2016
(DER) - NB 46/175.696.209-7.
Passo ao exame dos consectários.
A.3 - CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
serão distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
Reconheço tempo especial de atividade e nego à parte autora benefício de aposentadoria
especial, na medida em que não se completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.




i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes
da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Possibilidade de contagem do tempo recíproco de contribuição.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
condições especiais.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial.
- Fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de
Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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