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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TR...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. -O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, em 29/05/2015, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001271-78.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001271-78.2016.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO
INICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, em
29/05/2015, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001271-78.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MANOEL ALBERTINO DUARTE DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001271-78.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL ALBERTINO DUARTE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do
mérito pela falta de interesse processual em relação ao período de 17/09/96 a 02/12/98, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao tempo
remanescente,JULGO PROCEDENTESos pedidos, para reconhecer como especiais as
atividades desenvolvidas nos período de 02/03/81 a 11/08/82, 12/08/82 a 27/06/88, 08/07/88 a
22/07/92, 04/01/93 a 22/10/93, 01/11/93 a 30/08/95, 10/04/96 a 13/09/96 e 03/12/98 até a

presente data, determinando ao réu que proceda à averbação em seus assentamentos, bem
como condenar o réu a conceder ao autor aaposentadoria especialde que trata o artigo 57 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir de 17/06/2016, conforme restou fundamentado.
O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 57, § 1º da Lei nº
8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 34 anos, 02 meses e 12
dias, considerando a data de início do benefício-citação.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção,
Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de
patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas
aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação.
Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96).
Sem reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a
nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
(...).”. (ID n. 206156225)
Em razões recursais, a parte autora pede a alteração do termo inicial do benefício para a data
do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária. (ID n. 206156227)
Na petição de id n. 206156229, o INSS informa que não tem interesse em recorrer.
O requerente no id n. 206156230 requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja
implantado o benefício.
É o relatório.
SM





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001271-78.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL ALBERTINO DUARTE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do
ponto impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra
Regina Helena Costa)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.

264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro
Herman Benjamin)
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento
administrativo, em 29/05/2015, não havendo parcelas prescritas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
TUTELA ANTECIPADA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial, deferida a MANOEL
ALBERTINO DUARTE DE SOUZA, com data de início do benefício - (DIB: 29/05/2015), com
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo e deferir a tutela antecipada para determinar a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Comunique-se ao Instituto Autárquico, via sistema, para cumprimento da antecipação dos
efeitos da tutela ao teor desta decisão.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO
INICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, em
29/05/2015, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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