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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 0000140-56.2016.4.03.61...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/01/2014 (fl. 101), não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253549 - 0000140-56.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-56.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.000140-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ELIAS NEREU DE BRITO
ADVOGADO:SP322072 VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001405620164036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/01/2014 (fl. 101), não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 19/09/2017 13:51:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-56.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.000140-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ELIAS NEREU DE BRITO
ADVOGADO:SP322072 VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001405620164036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 222/234, proferida em 03/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial o período de 03/12/1998 a 13/01/2014 e conceder a aposentadoria especial, desde a data da citação, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, acrescida de correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da sentença, conforme a Súmula n. 111, do STJ. Custas ex lege.

Em razões recursais de fls. 237/245, a parte autora pede a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 13/01/2014.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado no(s) apelo(s).

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/01/2014 (fl. 101), não havendo parcelas prescritas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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