Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321236 / SP
0004006-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
PERICULOSIDADE. GUARDA/VIGIA/VIGILANTE. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, todos os períodos são controversos, uma vez que não reconhecidos
pelo INSS quando do requerimento formulado na esfera administrativa (D.E.R. 05.03.2012; fl.
20, 126 e 127). Ocorre que, nos períodos de 06.03.1975 a 03.10.1975, 11.05.1976 a
29.11.1976, 12.12.1977 a 12.05.1978, 02.05.1980 a 01.09.1980 e 06.08.1982 a 15.04.1983, a
parte autora exerceu as funções de guarda, vigia e vigilante (fls. 24, 26 e 337/344), sendo certo
que a jurisprudência reconhece a natureza especial dessas atividades, independentemente da
utilização de arma de fogo, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Em relação ao
período de 26.09.1983 a 05.03.2012, a parte autora esteve exposta a agentes físicos, químicos
e biológicos (fls. 17/45 e 222/312), devendo também ser reconhecida a sua natureza especial,
conforme códigos 1.1.6, 1.3.2 e 1.12.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19,
2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, os interregnos de 26.11.1973 a 26.01.1974,
01.02.1974 a 01.09.1974, 21.03.1979 a 26.11.1979 e 04.06.1981 a 14.08.1981 não podem ser
considerados como especiais, uma vez que inexiste pedido expresso realizado pela parte
autora nesse sentido (fls. 02/17).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 08 (oito)
dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.03.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.