D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015651-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades rurícolas indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
A sentença aplicou o disposto no art. 285-A do CPC, e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do mesmo Código. Isentou o autor das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, por não haver se formado a lide.
Apelou o (a) autor(a), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa pela não realização de perícia técnica para comprovação da exposição a agente agressivo e, no mérito, requer o reconhecimento da natureza especial de todas as atividades indicadas, com a consequente concessão do benefício.
Determinada a citação do INSS para responder ao recurso, na forma do art. 285-A, § 2º, do CPC.
O INSS ofereceu resposta.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades rurícolas indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Despicienda a realização de perícia técnica, visto não ser possível constatar atualmente as condições do trabalho rural exercido entre 1972 e 1990, considerando que o autor trouxe PPP para o período a partir de 07.01.1991.
Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
REJEITO a preliminar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar a natureza especial da atividade rurícola, o autor juntou:
- cópias das CTPS;
- formulários específicos emitidos pelos empregadores, sem laudos técnicos, indicando que era trabalhador rural, exposto a "sol, chuva, poeira e esforço físico", de 01.09.1972 a 16.11.1972; de 02.05.1973 a 13.10.1973; de 25.01.1974 a 31.10.1974; de 01.11.1974 a 30.10.1975; de 01.11.1975 a 10.01.1977; de 15.05.1980 a 13.09.1980; de 28.05.1981 a 10.09.1981; de 02.06.1982 a 02.09.1982; de 01.06.1983 a 28.09.1983; de 19.11.1984 a 10.09.1985; de 22.03.1986 a 13.09.1986; de 16.09.1986 a 25.08.1987; de 01.09.1987 a 31.10.1990;
- PPP emitido por Raizen Energia S/A, indicando exposição a "intempéries", de 21.05.1984 a 31.10.1984;
- PPP emitido por São Martinho S/A, indicando exposição a "condições climáticas diversas", de 07.01.1991 a 15.05.1995, de 03.10.1995 a 30.06.1999 e de 01.07.1999 a 06.02.2013 (data do documento), e a nível de ruído de 87,1 decibéis, de 16.05.1995 a 30.09.1995.
O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão do autor.
Nesse sentido:
Os fatores de risco "sol, chuva, poeira, esforço físico, intempéries e condições climáticas diversas" não estão previstos na legislação especial, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 16.05.1995 a 30.09.1995.
Portanto, até o ajuizamento da ação, o autor conta com pouco mais de 6 meses de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 16.05.1995 a 30.09.1995.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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