Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002514-67.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS.ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO
QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002514-67.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ALTAIR LEMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN GONZAGA DO CARMO - SP444202
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002514-67.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALTAIR LEMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN GONZAGA DO CARMO - SP444202
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002514-67.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALTAIR LEMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN GONZAGA DO CARMO - SP444202
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS.ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO
QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.Demanda em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
laborado em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.Foi prolatada
sentença de parcial procedência dos pedidos, para o fim de declarar o reconhecimento, como
trabalho especial, dos períodos de 31/07/1986 a 09/08/1986 e de 27/09/1986 a 07/01/1987, e
condenar o INSS a averbar os períodos ora reconhecidos nos registros previdenciários do
autor.Recurso interposto pelo INSS, sustentando, em síntese que, em relação ao período de
27/09/1986 a 07/01/1987, não existe comprovação do uso de arma de fogo durante a jornada
de trabalho, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional tampouco por
exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.É o relatório. Decido.Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 o reconhecimento do tempo de
serviço especial ocorria em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.A
atividade de “guarda” encontra previsão expressa no código 2.5.7 do decreto 53.832/64,
porquanto tida como perigosa.No que concerne especificamente ao período de 27/09/1986 a
07/01/1987, expressamente impugnado pela autarquia recorrente, verifico que o autor
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 64/65 dos documentos anexos à petição
inicial), constando que exercia a atividade de “guarda patrimonial”, no setor de segurança da
empresa, realizando rondas junto à cerca de divisa da empresa, visando à segurança do
patrimônio contra possíveis furtos, verificando condições que pudessem causar acidentes,
incêndio ou outro tipo de dano ao patrimônio, reportando-os ao departamento de segurança,
cumprindo e fazendo com que se cumpram as normas de segurança da empresa.Extrai-se do
PPP apresentado que as atividades exercidas pelo recorrido estão voltadas à guarda e
segurança do patrimônio e das pessoas, visando prevenir a ocorrência de delitos ou outras
anormalidades, sendo possível presumir a periculosidade das atividades, o que permite seu
enquadramento no código 2.5.7 do decreto 53.832/64.Assim, reputo correto o enquadramento
do período de 27/09/1986 a 07/01/1987 como especial.Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO
ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS.ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO
QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA