Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. EVENTUAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREE...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. EVENTUAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questionam-se os períodos de 29/03/1978 a 28/04/1995 e 01/07/1991 a 28/04/1995, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - In casu, quanto ao interregno de 29/03/1978 a 28/04/1995, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, foi elaborada a perícia de fls. 262/278, à pedido da parte autora, que concluiu que suas atividades como ESCRITURÁRIO, CHEFE DE SEÇÃO E DIRETOR DE SERVIÇOS no hospital não se enquadram na legislação previdenciária, uma vez que o autor não teve contato com pacientes em hospitais e ambulatórios, sendo que a exposição com áreas contaminadas se dava de forma eventual. - No que se refere ao período de 01/07/1991 a 28/04/1995, a especialidade não restou comprovada, eis que não foram apresentados formulários, laudos ou mesmo PPP para o seu reconhecimento. - Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863318 - 0009110-64.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009110-64.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.009110-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ MACIEL QUINTAO
ADVOGADO:SP171716 KARINA BONATO IRENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00091106420094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. EVENTUAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/03/1978 a 28/04/1995 e 01/07/1991 a 28/04/1995, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, quanto ao interregno de 29/03/1978 a 28/04/1995, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, foi elaborada a perícia de fls. 262/278, à pedido da parte autora, que concluiu que suas atividades como ESCRITURÁRIO, CHEFE DE SEÇÃO E DIRETOR DE SERVIÇOS no hospital não se enquadram na legislação previdenciária, uma vez que o autor não teve contato com pacientes em hospitais e ambulatórios, sendo que a exposição com áreas contaminadas se dava de forma eventual.
- No que se refere ao período de 01/07/1991 a 28/04/1995, a especialidade não restou comprovada, eis que não foram apresentados formulários, laudos ou mesmo PPP para o seu reconhecimento.
- Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:18:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009110-64.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.009110-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ MACIEL QUINTAO
ADVOGADO:SP171716 KARINA BONATO IRENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00091106420094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 29/03/1978 a 28/04/1995 e 01/07/1991 a 28/04/1995, conversão em tempo comum, e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:18:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009110-64.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.009110-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ MACIEL QUINTAO
ADVOGADO:SP171716 KARINA BONATO IRENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00091106420094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 29/03/1978 a 28/04/1995 e 01/07/1991 a 28/04/1995, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

In casu, quanto ao interregno de 29/03/1978 a 28/04/1995, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, foi elaborada a perícia de fls. 262/278, à pedido da parte autora, que concluiu que suas atividades como ESCRITURÁRIO, CHEFE DE SEÇÃO E DIRETOR DE SERVIÇOS no hospital não se enquadram na legislação previdenciária, uma vez que o autor não teve contato com pacientes em hospitais e ambulatórios, sendo que a exposição com áreas contaminadas se dava de forma eventual.

No que se refere ao período de 01/07/1991 a 28/04/1995, a especialidade não restou comprovada, eis que não foram apresentados formulários, laudos ou mesmo PPP para o seu reconhecimento.

Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.

Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. (...)
3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, em 29.04.95, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o registro efetuado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da função expressamente considerada especial, sem prejuízo de outros meios de prova.
4. Após o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei não estabeleceu a forma em que deverá ser comprovada exposição aos agentes agressivos, é forçoso salientar que tal poderá dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação a outros meios probatórios. Assim, somente a partir de 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se exigível a apresentação do laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. 5. O Autor trouxe aos autos os seguintes documentos: o formulário SB-40 (fls. 16/17), o que comprova a especialidade do trabalho desenvolvido de 24.06.69 a 27.10.69 como auxiliar de laboratório e de 15.06.70 a 28.11.73 como realizador de serviços diversos submetendo-se o Autor a trabalho expostos a agentes agressivos como ruído, amônia, ácido fosfórico, soda cáustica etc, de modo que em ambos os casos o Autor esteve exposto a agentes agressivos e insalubres. Além do mais, o laudo constante de fls. 21/25 e a prova testemunhal juntada às fls. 85/89, igualmente informa que o Autor estava exposto no período acima, a agentes agressivos na forma ali documentada.
6. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido.
7. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação do Réu em parte não conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
(Origem: TRF 3ª Região; Classe: AC - Apelação Cível nº 950450; Processo: 2002.61.17.000690-4; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da decisão: 28/11/2005; Fonte: DJ; Data: 02/02/2006; Página: 289; Relator: ANTONIO CEDENHO).

Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício.


Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:18:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora