D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034199-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor especial da segurada e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 229/230).
O INSS apelou aduzindo, em suma, que a parte autora não comprovou o labor especial. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício, dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios (fls. 242/253).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034199-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 02/05/84 a 17/09/88, 01/11/88 a 07/06/93, 01/07/93 a 02/02/01, 15/05/03 a 21/08/13, laborados em atividade especial.
Da atividade especial
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
No que tange ao agente agressivo ruído, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade especial a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 41/56), PPP's (fls. 58/66), Formulários (fls. 71/72) e Laudo Técnico Pericial (fls. 74/87), contudo, diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não permite o enquadramento de todos os períodos reclamados na exordial, senão vejamos:
Em relação ao período de 02.05.1984 a 17.08.1988, laborado pela autora junto ao Frigorífico 4 Rios S/A, há de ser mantido o enquadramento como atividade especial, eis que a documentação técnica colacionada aos autos certifica que sua jornada laboral era desenvolvida no setor de "matança", com tarefas relacionadas à limpeza (bucharia) de bovinos, circunstância que evidencia a exposição habitual e permanente da segurada à agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias e outros micro-organismos inerentes ao contato direto com sangue, nos exatos termos explicitados no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97.
Da mesma forma, mostrou-se acertado o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.11.1988 a 07.06.1993 e de 01.07.1993 a 05.03.1997, laborados pela autora junto ao Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda., eis que suas atividades profissionais consistiam no abate e recorte de animais para a indústria, tarefas enquadradas como "serviços em matadouro", previsto no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período subsequente, qual seja, de 06.03.1997 a 02.02.2001, também laborado pela autora junto ao referido Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda., em face da alteração legislativa que inviabilizou o enquadramento legal de atividade especial com fundamento exclusivo na categoria profissional, passando a ser indispensável a concomitante comprovação técnica da sujeição contínua do segurado a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Isso porque, o PPP colacionado às fls. 62/63 não especifica e tampouco quantifica a intensidade da exposição da segurada a eventuais agentes nocivos, o que seria de rigor, limitando-se a mencionar de forma absolutamente genérica a exposição ao frio, contudo, sem sequer atestar a habitualidade e permanência das condições laborais em questão, o que inviabiliza o enquadramento como atividade especial na forma pretendida pela autora.
Por fim, também há de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela demandante no período de 15.05.2003 a 21.08.2013, junto à Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga/SP, nas funções de "serviços gerais de limpeza" e "auxiliar de limpeza", eis que o PPP acostado às fls. 64/66 certifica sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 06.03.1997 a 02.02.2001, do cômputo de atividade especial exercida pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Da aposentadoria especial
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos (02.05.1984 a 17.09.1988, 01.11.1988 a 07.06.1993, 01.07.1993 a 05.03.1997 e de 15.05.2003 a 21.08.2013), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.09.2013 (fl. 27), forçoso considerar que a parte autora ainda não havia implementado tempo suficiente de labor sob condições especiais para ensejar a concessão da aposentadoria especial.
Nesse contexto, considerando o pedido subsidiário veiculado na exordial referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passo à análise do implemento dos requisitos legais necessários.
Implemento - 30 anos de tempo de contribuição
Sendo assim, considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 41/56), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.09.2013 (fl. 27), a parte autora já havia implementado mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 09.09.2013 (fl. 27), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da demandante.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, obtendo a benesse almejada, entendo que também há de ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a saber, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme estabelecido pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, em face da impugnação recursal específica veiculada pela autarquia federal, determino a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Custas na forma da lei.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 06.03.1997 a 02.02.2001, do cômputo de atividade especial e, por consequência, concedo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em favor da demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 09.09.2013, bem como fixo os critérios de incidência dos consectários legais, na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/02/2018 18:28:31 |