Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003956-26.2016.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003956-26.2016.4.03.6343
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO LOPES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003956-26.2016.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO LOPES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003956-26.2016.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO LOPES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua
respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a reconhecer
e averbar os períodos laborados pela parte autora, de 12/03/1985 a 23/01/1989 na empresa
“Cofap Fabricadora de Peças Ltda”; 03/02/1992 a 18/02/1992 na empresa “Estacionamentos e
Lava Rápido Brilhante S/C Ltda”; 28/06/1995 a 17/07/1995 na empresa “Alerta Serviços de
Segurança Ltda”; 19/07/1995 a 30/09/1996, 10/10/1996 a 15/05/2003 e 28/10/2003 a
29/11/2007 laborados na empresa “Ética Segurança Patrimonial Ltda – EPP”, como de tempo
especial, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER, em 15/07/2016, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.828,87 e renda
mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.893,22, para a competência 01/2018.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, o reconhecimento da insalubridade
da atividade desenvolvida no período de 14/02/2008 a 30/06/2016, laborado na empresa Ética
Segurança Patrimonial Ltda. – EPP, ao argumento de que o PPP apresentado observou as
formalidades devidas no que se refere às informações sobre os responsáveis pelos registros
ambientais. Requer, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Recurso interposto pelo INSS. Apresenta diversas teses jurídicas relacionadas ao
reconhecimento de atividade comum e especial, sem, contudo, estabelecer um liame concreto
com os fatos e provas descritos na sentença recorrida.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. As razões recursais tecidas pelos recorrentes estão intimamente relacionadas, de modo que
devem ser analisadas conjuntamente.
7. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
8. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
9. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
10. Quanto ao período de 14/02/2008 a 30/06/2016, em que o autor laborou na empresa Ética
Segurança Patrimonial Ltda. – EPP, exercendo a função de “vigilante”, verifico que foi
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 126/127 dos documentos anexos à
petição inicial), do qual não consta que a empresa contava com profissional legalmente
habilitado para responder pelos registros ambientas, havendo apenas a informação de que
havia um profissional responsável pela monitoração biológica, porém somente a partir de
dezembro de 2015.
11. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
12. Estabelecem a Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da Previdência
Social:
Lei nº 8.213/91
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” (Grifos não originais)
Decreto nº 3.048/99
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” (Grifos não originais)
13. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP, para o alegado período de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme
exigência da tese jurídica acima citada.
14. Portanto, não se mostra possível o enquadramento do período acima como de atividade
especial, porquanto o formulário apresentado não constitui meio de prova idôneo para a
comprovação do tempo de serviço especial no período pretendido, conforme orientação
pacificada pela TNU.
15. Passo a apreciar o recurso do INSS.
16. Verifico que o apelo da autarquia ré maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado
ao contexto da sentença recorrida, apontando quais seriam os períodos de tempo de serviço
impugnados e suas respectivas razões. Não há regularidade formal no recurso que, ao
apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e
de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto (STJ, AGRESP
1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
27/09/2013).
17. Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar,
de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na
decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).
18. No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº
10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas
razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo
entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos
utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.
19. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu
art. 932, III, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”20. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO do
recurso do INSS. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 21. Sem condenação em
honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
22. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora e não conhecer do recurso do INSS, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio
Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA