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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002903-46.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002903-46.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO
ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002903-46.2020.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: VALDIR DOS SANTOS GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: RODINEI CARLOS CESTARI - SP363814-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002903-46.2020.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODINEI CARLOS CESTARI - SP363814-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002903-46.2020.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODINEI CARLOS CESTARI - SP363814-N

OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.Pedido de reconhecimento
de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade
comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para tão-
somente reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/08/1985 a
06/03/1987 e 01/10/1989 a 31/10/1990, os quais deverão ser averbados no bojo do processo
administrativo do benefício previdenciário NB 42/189.820.017-0.Recurso interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta, em síntese, não ser possível o reconhecimento
de exercício de atividade especial nos termos determinados pela sentença, nos períodos de
01/08/1985 a 06/03/1987 e 01/10/1989 a 31/10/1990, nos quais o autor exerceu as funções de
serviços gerais e retireiro, em meio rural, para empregadores rurais pessoas físicas.Recurso
adesivo interposto pela parte autora, juntamente com suas contrarrazões.É a síntese do
necessário.No que alude ao recurso adesivo interposto pela parte autora, impende destacar, de
início, que os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente
(numerus clausus) nas Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.Nesse contexto, a Lei nº
10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o
recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso
inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência
(artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se
subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50,
daquela lei).Não há falar em ampliação das hipóteses de cabimento de recurso não previsto em
lei, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. À luz do princípio da
taxatividade, não é cabível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, pois ausente a previsão legal a amparar o meio de impugnação ora utilizado. Nesse
sentido, dispõe o Enunciado nº 59, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais –
FONAJEF:
“Não cabenosFederais.”Passo à análise do recurso interposto pela autarquia ré.Consoante já

decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou
inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam,
comorazõesdedecidir,os própriosfundamentosconstantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).Com base no entendimento jurisprudencial supra e
considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a
questão litigiosa, adoto, comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido
que ora passam aincorporaro presente voto:

“(...) Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição,
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico
nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Em relação aos períodos de 01/08/1985 a 06/03/1987, 01/10/1989 a 31/10/1990, 13/05/1991 a
08/11/1991, 30/03/1992 a 07/12/1993, 02/05/1994 a 28/11/1994, 06/12/1994 a 11/05/1995,
15/05/1995 a 01/12/1995, 29/01/1996 a 20/04/1996, 29/04/1996 a 14/11/1996, 21/11/1996 a
15/12/1996, 30/01/1997 a 11/04/1997, 22/04/1997 a 04/12/1997, 02/02/1998 a 13/04/1998,
27/04/1998 a 07/12/1998, 22/02/1999 a 29/03/1999, 06/04/1999 a 11/11/1999 e 03/02/2000 a
19/04/2000, constam anotados em CTPS que o autor exerceu, respectivamente, as funções de
serviços gerais (empregadores Renato José Marques Martins e Júlio Marques Martins), retireiro
(empregador Marcial Carlos de Freitas), serviços gerais em lavoura (empregador Otávio
Junqueira Motta Luiz e Outros), serviços geais agrícola (empregador Agropecuária Bazan S.A),
serviços gerais rural (Usina Alta Mogiana Ltda.), cortador de cana (empregadores Agrícola Alta
Mogiana Ltda. e Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros) e plantador de cana (empregador Otávio
Junqueira Motta Luiz e Outros), em estabelecimentos agropecuário e agrícola.
Com relação ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu
enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às
intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a
natureza agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o
uso de agrotóxicos.
A TNU, atentando -se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-
10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº
53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial,
conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma
Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na
agropecuária” , contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao

cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o
entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o
entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui
o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
Eis o teor da ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
No caso dos autos, somente os vínculos de 01/08/1985 a 06/03/1987 e 01/10/1989 a
31/10/1990, nos quais o autor exerceu as funções de serviços gerais e retireiro (profissional
responsável realizar ordenha e tratar do gado), em estabelecimento agropecuário, enquadram-
se no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Os demais períodos retratam o exercício de serviços gerais em lavoura, especialmente as
atividades de plantio, colheita e corte de cana-de-açúcar.
Ademais, a partir de 28/04/1995, a comprovação da exposição do segurado aos agentes
nocivos (químico, físico ou biológico) se faz mediante formulários padrão (PPP, SB-40, DISES
SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico
individualizado. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art.
373, I, do CPC.
Em relação aos períodos de 29/05/2000 a 10/11/2000, 05/02/2001 a 02/04/2001, 02/05/2001 a
22/05/2001, 23/01/2004 a 21/04/2004, 22/04/2004 a 21/12/2009, 15/03/2010 a 09/12/2010,
01/04/2011 a 19/01/2013, 18/03/2013 a 13/12/2014, 05/04/2015 a 13/01/2016, 01/07/2016 a
13/07/2017 e 02/04/2018 a 16/09/2019, nos quais o autor exerceu as funções de motorista A
(empregador José Oswaldo Ribeiro Mendonça e Outros), motorista B (empregador José
Oswaldo Ribeiro Mendonça e Outros), motorista (empregador Nova Aliança Agrícola e
Comercial Ltda.), motorista I (empregador Cia Açucareira Vale do Rosário), motorista
(empregador LOC Serv Bioenergia S.A), motorista III (empregadores LOC Serv Bioenergia S.A
e Biosev Bioenergia S.A), motorista de caminhão de transbordo (empregador José Oswaldo R.
de Mendonça e Outros), motorista bitrem (empregadores R A de Faria Transportes ME), passo
a analisa-los.
As ocupações de “motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e
motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no
Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79.
Além de a CTPS não retratar o exercício de nenhuma dessas funções, verifica -se que os
vínculos empregatícios nos quais o autor desempenhou a função de motorista deram-se após a
vigência da Lei nº 9.832/95. Não há nos autos nenhum documento técnico, tais como Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT, Programa de Prevenção e Riscos de Acidente do Trabalho – PPRA ou laudos técnicos
individuais ou coletivos, elaborados por profissionais legalmente habilitados (médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho), que atestem a exposição do segurado, de forma
habitual e permanente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.
Somando os tempos especiais acima reconhecidos com os demais tempos comuns
computados administrativamente pela autarquia ré, tem-se que em 16/09/2019 o autor contava
com 25 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a obtenção do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 02/08/1971
- Sexo: Masculino
- DER: 16/09/2019
- Período 1 - 01/08/1985 a 06/03/1987 - 2 anos, 2 meses e 26 dias - 20 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 2 - 01/10/1989 a 31/10/1990 - 1 anos, 6 meses e 6 dias - 13 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 3 - 13/05/1991 a 13/05/1991 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 4 - 02/05/1994 a 28/11/1994 - 0 anos, 6 meses e 27 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 06/12/1994 a 11/05/1995 - 0 anos, 5 meses e 6 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 6 - 15/05/1995 a 01/12/1995 - 0 anos, 6 meses e 17 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 7 - 29/01/1996 a 20/04/1996 - 0 anos, 2 meses e 22 dias - 4 carências - Tempo
comum
- Período 8 - 29/04/1996 a 14/11/1996 - 0 anos, 6 meses e 16 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 9 - 30/01/1997 a 11/04/1997 - 0 anos, 2 meses e 12 dias - 4 carências - Tempo
comum
- Período 10 - 22/04/1997 a 04/12/1997 - 0 anos, 7 meses e 13 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 02/02/1998 a 13/04/1998 - 0 anos, 2 meses e 12 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 27/04/1998 a 07/12/1998 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 13 - 22/02/1999 a 31/03/1999 - 0 anos, 1 meses e 9 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 14 - 06/04/1999 a 11/11/1999 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 15 - 03/02/2000 a 19/04/2000 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 16 - 29/05/2000 a 10/11/2000 - 0 anos, 5 meses e 12 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 17 - 05/02/2001 a 02/04/2001 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 18 - 02/05/2001 a 30/06/2002 - 1 anos, 1 meses e 29 dias - 14 carências - Tempo
comum

- Período 19 - 01/07/2002 a 31/01/2004 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - 19 carências - Tempo
comum
- Período 20 - 01/02/2004 a 21/04/2004 - 0 anos, 2 meses e 21 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 21 - 22/04/2004 a 21/12/2009 - 5 anos, 8 meses e 0 dias - 68 carências - Tempo
comum
- Período 22 - 15/03/2010 a 09/12/2010 - 0 anos, 8 meses e 25 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 23 - 01/04/2011 a 17/12/2012 - 1 anos, 8 meses e 17 dias - 21 carências - Tempo
comum
- Período 24 - 18/03/2013 a 10/11/2014 - 1 anos, 7 meses e 23 dias - 21 carências - Tempo
comum
- Período 25 - 06/04/2015 a 13/01/2016 - 0 anos, 9 meses e 8 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 26 - 01/07/2016 a 10/07/2017 - 1 anos, 0 meses e 10 dias - 13 carências - Tempo
comum
- Período 27 - 02/04/2018 a 31/01/2020 - 1 anos, 9 meses e 29 dias - 22 carências - Tempo
comum
(Período parcialmente posterior à DER)

* Não há períodos concomitantes.

- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 7 anos, 8 meses e 19 dias, 88 carências
- Pedágio (EC 20/98): 8 anos, 10 meses e 28 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 8 anos, 5 meses e 4 dias, 98 carências
- Soma até 16/09/2019 (DER): 25 anos, 2 meses, 29 dias, 308 carências e 73.3694 pontos

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os
períodos de 01/08/1985 a 06/03/1987 e 01/10/1989 a 31/10/1990, os quais deverão ser
averbados no bojo do processo administrativo do benefício previdenciário E/NB
42/189.820.017-0. (...)”
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional,
devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95,
aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pela parte autora e NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei
Federal nº 9.099/1995.É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
não conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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