D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para realização de nova prova pericial, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037746-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, alteração do RMI do benefício do autor, envolvendo pedido de reconhecimento de período de labor urbano sem registro em CTPS e pedido de reconhecimento de especialidade de atividades exercidas pelo requerente.
A sentença não reconheceu o período de labor urbano sem registro em CTPS alegado pelo autor e julgou procedente em parte a ação, para o fim de declarar como trabalhados em condições especiais os períodos de 02.01.1969 a 02.06.1977, 01.08.1977 a 31.03.1986 e de 01.10.1986 a 19.04.2004, concedendo ao requerente aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 04.11.2014, abatendo-se do montante a ser apurado os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 190/191. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer a alteração do termo inicial da revisão do benefício para 04.11.2004, termo inicial de sua aposentadoria, e a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o total da condenação.
A Autarquia alega, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, a impossibilidade de comprovação de tempo especial mediante perícia feita em empresa similar, devendo ser desconsiderada a prova pericial realizada nos autos. Alega, ainda, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos e requer a improcedência do feito.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037746-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
O reconhecimento da especialidade das atividades especiais exercidas pelo autor junto ao empregador "Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda" fundamentou-se na perícia técnica realizada (fls. 140/143), que apontou exposição a hidrocarbonetos.
Ocorre que, neste caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial. Tal ocorre porque a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como empresa similar àquela em que o autor trabalhou. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente.
Ocorre que nada nos autos comprova alegada inatividade do empregador do requerente. E em consulta ao site da Receita Federal, que integra a presente decisão, apurou-se que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular.
Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário, ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade. Não é esta, contudo, a situação dos autos.
Ressalte-se a efetiva necessidade de realização de prova pericial no caso dos autos, tendo sido esta requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Por essas razões, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que se encontra ativa. Julgo prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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