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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TRF3. 5008018-97.2018.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015 – exercício da função de cirurgião dentista, exposto a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e protozoários, sangue e secreções humanas), tudo conforme laudo técnico constante no Num. 9936674 - Pág. 32 a 43 (assinado por engenheiro de segurança do trabalho). O autor apresentou ainda documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade de cirurgião dentista, como por exemplo: certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais em 19.02.2015, informando que o autor conta com inscrição como cirurgião dentista desde 30.04.1984, permanecendo em atividade; fichas clínicas, orçamentos e outros documentos de pacientes, emitidas entre 1986 e 2016. Ressalte-se que todos os períodos reconhecidos contam com recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, conforme Num. 9936815 e Num. 9936821. - Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, data em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5008018-97.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5008018-97.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 30/04/1986,
01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a
31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999,
01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015 – exercício da
função de cirurgião dentista, exposto a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e
protozoários, sangue e secreções humanas), tudo conforme laudo técnico constante no Num.
9936674 - Pág. 32 a 43 (assinado por engenheiro de segurança do trabalho). O autor apresentou
ainda documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade de cirurgião dentista, como
por exemplo: certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais em
19.02.2015, informando que o autor conta com inscrição como cirurgião dentista desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

30.04.1984, permanecendo em atividade; fichas clínicas, orçamentos e outros documentos de
pacientes, emitidas entre 1986 e 2016. Ressalte-se que todos os períodos reconhecidos contam
com recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, conforme Num. 9936815 e Num.
9936821.
- Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no
item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, data em
que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008018-97.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HILDEBRANDO CRIVELENTI

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008018-97.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDEBRANDO CRIVELENTI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que: a) reconhecesse e averbasse
os períodos de 01/01/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987,
01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a
31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e
01/04/2013 a 13/03/2015 como especiais; b) reconhecesse que o autor dispunha de 29 (vinte e
nove) anos, 7 (sete) meses e 20 dias de tempo especial em 13/03/2015 (DER); c) conceda-lhe o
benefício de aposentadoria especial, desde 13/03/2015. Tendo em vista a inocorrência da
prescrição, condenou a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as
devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Condenou a autarquia em honorários advocatícios, a serem quantificados
em liquidação, a teor do art. 85, 4º, II, do NCPC.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustentou, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta a impossibilidade de deferimento de atividade
especial para contribuinte individual em regime de autonomia. No mais, requer alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e modificação do termo inicial
do benefício para a data da citação, diante da apresentação de documentos que não constavam
do processo administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008018-97.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDEBRANDO CRIVELENTI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em

regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos reconhecidos na sentença (de 01/01/1985 a 30/04/1986,
01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a
31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999,
01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015). Ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 30/04/1986,
01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a
31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999,
01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015 – exercício da
função de cirurgião dentista, exposto a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e
protozoários, sangue e secreções humanas), tudo conforme laudo técnico constante no Num.
9936674 - Pág. 32 a 43 (assinado por engenheiro de segurança do trabalho). O autor apresentou
ainda documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade de cirurgião dentista, como
por exemplo: certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais em
19.02.2015, informando que o autor conta com inscrição como cirurgião dentista desde
30.04.1984, permanecendo em atividade; fichas clínicas, orçamentos e outros documentos de
pacientes, emitidas entre 1986 e 2016. Ressalte-se que todos os períodos reconhecidos contam
com recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, conforme Num. 9936815 e Num.
9936821.
Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no
item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras

atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos anexados à sentença, que o autor conta
com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, data em
que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 30/04/1986,
01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a
31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1999,
01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015 – exercício da
função de cirurgião dentista, exposto a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e
protozoários, sangue e secreções humanas), tudo conforme laudo técnico constante no Num.
9936674 - Pág. 32 a 43 (assinado por engenheiro de segurança do trabalho). O autor apresentou
ainda documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade de cirurgião dentista, como
por exemplo: certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais em
19.02.2015, informando que o autor conta com inscrição como cirurgião dentista desde
30.04.1984, permanecendo em atividade; fichas clínicas, orçamentos e outros documentos de
pacientes, emitidas entre 1986 e 2016. Ressalte-se que todos os períodos reconhecidos contam
com recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, conforme Num. 9936815 e Num.
9936821.
- Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no
item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, data em
que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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