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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. F...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO INSS. - Impugnada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, que viabilizou o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, para fins de concessão da aposentadoria especial. Tema 995 STJ. - Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. - Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. Verba honorária a cargo do INSS. - Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001993-93.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001993-93.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO
INSS.
- Impugnada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, que viabilizou o cômputo de período
de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, para fins
de concessão da aposentadoria especial. Tema 995 STJ.
- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de
atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto,
evidencia a caracterização da mora. Verba honorária a cargo do INSS.
- Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001993-93.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OSVALDOCIR PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001993-93.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDOCIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao
apelo do INSS e deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de
concessão da aposentadoria especial com reafirmação da DER para 17/2/2020, após
reconhecer como especial os intervalos entre 22/5/1989 a 30/9/1990 e de 21/6/1996 a
17/2/2020.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, ser necessário sobrestamento
do feito. No mérito, sustenta a falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do
requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma
declarada judicialmente. Também impugna a condenação ao pagamento da verba honorária e
dos juros de mora, haja vista que não deu causa à proposição da ação, uma vez que a parte
demandante apenas cumpriu os requisitos ao benefício após essa data.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.



cehy









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001993-93.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDOCIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto
que o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a
observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:

“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

Nesse passo, rejeito a preliminar.
No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora para que os períodos entre
22/5/1989 a 26/12/1995 (Arteb) e de 21/6/1996 a 9/5/2017 (Basf S/A) fossem enquadrados

como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER
em 9/5/2017 ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, em ambos os
casos com reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos legais.
Julgado parcialmente procedente o pedido pela sentença que condenou o INSS a computar
como especial os períodos de 21/06/1996 a 31/12/2001 e 18/11/2003 a 12/04/2013,
convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40.
Por decisão monocrática, a matéria preliminar foi rejeitada e, no mérito, o apelo do INSS foi
improvido e acolhido o recurso da parte autora para conceder a aposentadoria especial, com
reafirmação da DER para 17/2/2020, após o enquadramento do intervalo de 22/5/1989 a
30/9/1990 e de 21/6/1996 a 17/2/2020.
Em face desse decisório, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou
plenamente evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à
reafirmação da DER foi expressamente veiculada pelo demandante na inicial e devidamente
cientificada ao ente autárquico que, por sua vez, teve oportunidade de rechaçá-la em sua
contestação.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente
vindicada pelo autor, com a correspondente notificação do ente autárquico, isso em clara
homenagem ao princípio constitucional do contraditório. Outrossim, o posicionamento da
autarquia, contrário aos argumentos suscitados pelo demandante evidencia o interesse do
segurado suscitar a atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria
se caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que por ocasião
do requerimento administrativo originário foi injustamente indeferido o cômputo de parte da
atividade especial exercida pelo autor, circunstância que ensejou o acionamento da esfera
judicial, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários a obtenção da benesse,
observado após a DER, não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado,
constava do pedido do requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, in verbis:

É possível areafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para omomento em que
implementados os requisitos para a concessão do
benefício,mesmoqueissosedênointerstícioentreo ajuizamentoda açãoe aentrega da prestação
jurisdicional nas instânciasordinárias,nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a
causa de pedir.

Consigne-se que pelas mesmas razões acima, correta a condenação da autarquia ao
pagamento da verba honorária.
Nesse passo, mantenho a decisão agravada.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões

condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes

de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno
do INSS.
É o voto.
cehy










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO
INSS.
- Impugnada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, que viabilizou o cômputo de
período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo,
para fins de concessão da aposentadoria especial. Tema 995 STJ.
- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de
atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e,
portanto, evidencia a caracterização da mora. Verba honorária a cargo do INSS.
- Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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