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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICIENTE. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos. 2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva. 3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004834-21.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004834-21.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICIENTE. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES
AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e
permanente da segurada a agentes biológicos.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o
enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004834-21.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANA MONTEIRO CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA MONTEIRO
CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004834-21.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANA MONTEIRO CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA MONTEIRO
CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento
ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial e deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para estabelecer
os critérios de incidência dos consectários legais.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua da segurada ao agente agressivo biológico. Requer, ainda, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004834-21.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANA MONTEIRO CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA MONTEIRO
CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial em seu favor, o
ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de labor sob condições especiais, haja vista a utilização de equipamentos de
proteção individual e a ausência de identificação do profissional técnico habilitado para aferir as
condições laborais vivenciadas pela autora em alguns dos períodos reclamados em sua exordial.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, com fins de comprovar o exercício de
atividade especial, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS e PPP’s, demonstrando o
exercício de suas funções de:
- 05/06/1990 a 19/08/1991, de 01/06/1991 a 30/11/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995 e de
29/04/1995 a 06/05/1996, na área da saúde, exercendo as funções de Auxiliar e Técnica de
Enfermagem em hospitais e Instituições de saúde, o que enseja o enquadramento de atividade
especial, em virtude da previsão expressa contida no código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código
3.0.1, do Decreto 2.172/97.
Refriso o entendimento de ser possível o reconhecimento da atividade nocente por
enquadramento da atividade por categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1.997.
Verifica-se que, em relação ao último interstício foi apresentado PPP que menciona como fatores
de risco, vírus, bactérias, protozoários, bacilos e microorganismos, o que já se mostra suficiente

para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 14/06/1994 a 06/11/1996, como Auxiliar de Enfermagem de UTI e, inobstante o PPP informar
não existir registros ambientais, há descrição das atividades exercidas, consistentes em “Receber
o paciente na unidade juntamente com a enfermeira, auxiliar a enfermeira ou médico nos
cuidados ao paciente, Prestar cuidados de enfermagem direto ao paciente por delegação e sob
supervisão do enfermeiro. Dar ao paciente cuidados que proporcionem conforto e higiene
corporal. Administrar a medicação prescrita.
A descrição das atividades já permite o enquadramento do período por categoria profissional.
Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais, entendo que o segurado não pode
ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da
empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são
idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o progresso das condições laborais
caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer
essa exigência.
- 11/07/1996 a 25/10/1997, como Técnica de Enfermagem, O PPP e o LTCAT anexados apontam
como fator de risco a exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias,
fungos e parasitas). Entre suas atividades esta a de “Prestar assistência ao paciente atendido na
Unidades”.
- 06/10/1.997 a 17/10/2.016, laborou como Auxiliar de Enfermagem/Técnico de Enfermagem . O
PPP anexado aponta como fator de risco a exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos e
vírus). Inobstante a prolixidade da descrição de atribuições da parte autora, é possível extrair que
a mesma realizada atividades inerentes à enfermagem no setor em que esteve lotada (Enferm-
Pro).
Tampouco a alegação de que o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual teria
o condão de excluir a caracterização de atividade especial, pois conforme explicitado na decisão
agravada, ainda que se admita a redução dos efeitos nocivos, estes não são afastados
totalmente, mantendo-se o caráter insalubre do ambiente laboral.
Diante disso, os períodos de atividades especiais reconhecidos judicialmente mais os períodos
reconhecidos pelo INSS, consideradas as concomitâncias, importam em tempo de serviço
especial mais que suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo. (30/08/2016).
Tampouco merece qualquer alteração o decisum vergastado quanto aos critérios de incidência
dos consectários legais, eis que já determinada a observância do regramento firmado pelo C. STF
no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICIENTE. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES
AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e
permanente da segurada a agentes biológicos.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o
enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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