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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTR...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000216-78.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS
A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. IMPUGNAÇÃO A REGULARIDADE
FORMAL E A METODOLOGIA UTILIZADA NOS PPP’S FORNECIDOS PELO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a irregularidade formal e a
inadequação da metodologia adotada na elaboração dos PPP’s colacionados aos autos.
Descabimento. Ausência de qualquer vício formal que abale a credibilidade das informações
contidas nos documentos técnicos fornecidos pelo empregador.
2. Identificação do profissional técnico responsável pela elaboração dos PPP’s, com o devido
esclarecimento de que parte dos registros era derivada de informações contidas em PPRA
elaborado em meados de 1997, contudo, certificando-se a não observância de qualquer
modificação no layout da empresa no interregno até a vistoria técnica que culminou com a
elaboração dos documentos colacionados aos autos.
3. Inexistência de previsão legal exigindo a contemporaneidade dos documentos técnicos que
comprovam o exercício de atividade laborativa sob condições especiais.
4. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agentes agressivo ruído nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos vindicados.
5. Metodologia adotada para aferição dos níveis de ruído. Validade. Demonstrada a adoção dos
critérios definidos pela NHO-01 Fundacentro, nas medições realizadas a partir de 19.11.2003 e
para os períodos anteriores, porém, com documentos técnicos elaborados posteriormente, restou
devidamente indicada a utilização de “dosimetria”, nos exatos termos definidos na decisão
proferida pela Turma Recursal da Justiça Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso
Inominado n.º 0005716- 88.2017.4.03.6338.
6. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000216-78.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS ANTONIO BIDOLI

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000216-78.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO BIDOLI
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do demandante.

Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, haja vista a
irregularidade formal e a inadequação da metodologia empregada na elaboração dos PPP’s
colacionados aos autos.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.

elitozad











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000216-78.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO BIDOLI
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial em seu favor, o
ente autárquico interpôs o presente agravo interno reiterando sua argumentação acerca da
ausência de provas do alegado exercício de atividade especial pelo segurado, haja vista a
imprestabilidade dos documentos técnicos colacionados aos autos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade especial, a parte autora apresentou cópia da CTPS e PPP’s, demonstrando que o
requerente exerceu suas funções de:
- 23.09.1985 a 29.05.1992 e de 01.09.1992 a 05.03.1997, junto à empresa Ober S/A Indústria e
Comércio, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 89
dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da

prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do
segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos
autos;
- 19.11.2003 a 14.01.2019, também junto à empresa Ober S/A Indústria e Comércio, exposto ao
agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 85,5 dB(A) a
93,3 dB(A), considerados prejudiciais à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à
época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua
do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que também restou demonstrado nos
autos.
Acrescento, por oportuno, que diversamente da argumentação expendida pelo INSS, houve a
devida identificação do profissional técnico responsável pela elaboração dos PPP’s colacionados
aos autos, o qual, inclusive, apresentou declaração expressa a fim de esclarecer que parte das
informações era proveniente de PPRA elaborado em meados de 1997, contudo, procedeu a
devida certificação da não observância de qualquer alteração no layout da empresa no interregno
entre a elaboração do referido PPRA e a elaboração dos documentos técnicos trazidos à colação,
de modo que tais informações poderiam ser consideradas para períodos anteriores à sua efetiva
atuação.
Logo, o fato da identificação do profissional técnico ser extemporânea não tem, por si só, o
condão de inviabilizar o enquadramento da faina nocente, posto que não é necessário que os
documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de
prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011)

E nem se alegue a ocorrência de qualquer irregularidade formal no preenchimento dos PPP’s
fornecidos pelo empregador, apta a inviabilizar o enquadramento da faina nocente, como
pretendido pelo ente autárquico, primeiramente, porque o segurado não tem qualquer
responsabilidade sobre a forma pela qual os referidos documentos técnicos são preenchidos,
encargo legal que incumbe ao empregador, sobre o qual caberá fiscalização pelo Poder Público.
Ademais, in casu, não vislumbro as apontadas irregularidades, pois conforme se depreende dos
documentos colacionados aos autos, houve a adoção dos critérios definidos pela NHO-01
FUNDACENTRO, nas medições realizadas a partir de 19.11.2003 e para os períodos anteriores,
porém, com documentos técnicos elaborados posteriormente, restou devidamente indicada a
utilização da metodologia definida como “dosimetria”, nos exatos termos definidos na decisão
proferida pela Turma Recursal da Justiça Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso
Inominado n.º 0005716- 88.2017.4.03.6338, in verbis:


“A partir de 19/11/2003, com o advento do Decreto n.º 4.882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68 do
Decreto m.º 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-
se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão
do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da
NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq
– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /
NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar
o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição
diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância
vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Nesse contexto, extraem-se as seguintes conclusões:

(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser
feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;

(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado
minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo
instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo
a fórmula lá estipulada;

(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo
(já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais
remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo
confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.”

Destarte, mantenho inalterado o entendimento anterior quanto ao reconhecimento dos períodos
acima explicitados como atividade especial exercida pelo demandante, evidenciando o tempo de
serviço exercido em condições especiais mais que suficiente para a concessão de aposentadoria
especial em favor do requerente, desde a DER, qual seja, 30.01.2019.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS
A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. IMPUGNAÇÃO A REGULARIDADE
FORMAL E A METODOLOGIA UTILIZADA NOS PPP’S FORNECIDOS PELO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a irregularidade formal e a
inadequação da metodologia adotada na elaboração dos PPP’s colacionados aos autos.
Descabimento. Ausência de qualquer vício formal que abale a credibilidade das informações
contidas nos documentos técnicos fornecidos pelo empregador.
2. Identificação do profissional técnico responsável pela elaboração dos PPP’s, com o devido
esclarecimento de que parte dos registros era derivada de informações contidas em PPRA
elaborado em meados de 1997, contudo, certificando-se a não observância de qualquer
modificação no layout da empresa no interregno até a vistoria técnica que culminou com a
elaboração dos documentos colacionados aos autos.
3. Inexistência de previsão legal exigindo a contemporaneidade dos documentos técnicos que
comprovam o exercício de atividade laborativa sob condições especiais.
4. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agentes agressivo ruído nos
períodos vindicados.
5. Metodologia adotada para aferição dos níveis de ruído. Validade. Demonstrada a adoção dos
critérios definidos pela NHO-01 Fundacentro, nas medições realizadas a partir de 19.11.2003 e
para os períodos anteriores, porém, com documentos técnicos elaborados posteriormente, restou
devidamente indicada a utilização de “dosimetria”, nos exatos termos definidos na decisão
proferida pela Turma Recursal da Justiça Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso
Inominado n.º 0005716- 88.2017.4.03.6338.
6. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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