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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. TRF3. 0039810-45.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. 1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981, não sendo possível acolher a pretensão da autora em sua totalidade. 3. Não há como conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, vez que a autora continua exercendo o cargo de professora. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025261 - 0039810-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039810-45.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.039810-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
CODINOME:MARIA HELENA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00143-0 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981, não sendo possível acolher a pretensão da autora em sua totalidade.
3. Não há como conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, vez que a autora continua exercendo o cargo de professora.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 07/11/2016 16:33:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039810-45.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.039810-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
CODINOME:MARIA HELENA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00143-0 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento de tempo de 01.01.70 até 23.04.07 no exercício de magistério.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$400,00, ressalvado o disposto no Art. 12, da Lei 1060/50.


Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 262).


Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.


Com a manifestação do réu às fls. 274, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


A questão tratada nos autos diz respeito também ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.


A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.


Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:


"Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."

Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) e
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. ... "omissis".
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718275 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)".

Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981, não sendo possível acolher a pretensão da autora em sua totalidade.


Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Às fls. 14/20 foi juntada cópia de suas CTPS, nas qual consta registro de contrato de trabalho nos seguintes períodos:

a) 09/04/1979 a 28/02/1982, na função de professora junto a Secretaria de Estado da Educação e Cultura de Curitiba/PR;

b) 01/02/1988 a 17/01/1992, na função de professora junto a Prefeitura Municipal de Dourados;

c) 01/02/1992 a 21/01/1993, na função de professora junto a Prefeitura Municipal de Tacuru.


Ainda, apresentou certidão referente aos seguintes períodos:


a) 01/02/1999 a 23/12/1999, na função de professora na Prefeitura M.Dourados (fls. 27);

b) 02/05/2000 a 23/12/2000, na função de professora na Prefeitura M. Dourados (fls. 30);

c) 01/02/2001 a 23/04/2007, na função de professora na Prefeitura Municipal de Japorã (fls. 32).


Consta ainda o cômputo dos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2001 (fls. 39) e de 25/03/1977 a 31/12/1980 (fls. 225).


Vê-se, portanto, que a autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 09/04//81 a 10/07/81, laborado na função de professora junto a Secretaria de Estado da Educação e Cultura de Curitiba/PR, enquadrada no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, conforme consta na CTPS (fls. 14).


A autora comprova, portanto, o exercício de atividade como professora por 29 anos, 10 meses e 19 dias até a data da citação (16.08.2012 - fls. 210), tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial de professor.


Entretanto, não há como conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, pois, como se vê dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora continua exercendo o cargo de professora junto à empregadora Prefeitura Municipal de Japorã, e a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhado em condições especiais o período de 09/04//81 a 10/07/81.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:52:42



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