D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039810-45.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento de tempo de 01.01.70 até 23.04.07 no exercício de magistério.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$400,00, ressalvado o disposto no Art. 12, da Lei 1060/50.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 262).
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com a manifestação do réu às fls. 274, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito também ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
Confiram-se:
Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981, não sendo possível acolher a pretensão da autora em sua totalidade.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Às fls. 14/20 foi juntada cópia de suas CTPS, nas qual consta registro de contrato de trabalho nos seguintes períodos:
a) 09/04/1979 a 28/02/1982, na função de professora junto a Secretaria de Estado da Educação e Cultura de Curitiba/PR;
b) 01/02/1988 a 17/01/1992, na função de professora junto a Prefeitura Municipal de Dourados;
c) 01/02/1992 a 21/01/1993, na função de professora junto a Prefeitura Municipal de Tacuru.
Ainda, apresentou certidão referente aos seguintes períodos:
a) 01/02/1999 a 23/12/1999, na função de professora na Prefeitura M.Dourados (fls. 27);
b) 02/05/2000 a 23/12/2000, na função de professora na Prefeitura M. Dourados (fls. 30);
c) 01/02/2001 a 23/04/2007, na função de professora na Prefeitura Municipal de Japorã (fls. 32).
Consta ainda o cômputo dos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2001 (fls. 39) e de 25/03/1977 a 31/12/1980 (fls. 225).
Vê-se, portanto, que a autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 09/04//81 a 10/07/81, laborado na função de professora junto a Secretaria de Estado da Educação e Cultura de Curitiba/PR, enquadrada no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, conforme consta na CTPS (fls. 14).
A autora comprova, portanto, o exercício de atividade como professora por 29 anos, 10 meses e 19 dias até a data da citação (16.08.2012 - fls. 210), tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial de professor.
Entretanto, não há como conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, pois, como se vê dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora continua exercendo o cargo de professora junto à empregadora Prefeitura Municipal de Japorã, e a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhado em condições especiais o período de 09/04//81 a 10/07/81.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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