Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5158816-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL:
DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de
2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte
autora desde a data da citação, em 29/07/2019. Portanto, o valor da condenação equivale a,
aproximadamente, 22 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. A controvérsia nos presentes autos corresponde unicamente à fixação do termo inicial do
benefício.
3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (23/02/2018 – fls. 1, ID 192968634), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via
do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data em que a parte autora preencheu os requisitos (02/03/2019), totaliza-se o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria especial (planilha anexa).
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (02/03/2019).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
e EDcl no REsp 1727063.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158816-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DELAIR MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158816-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DELAIR MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementados os requisitos para a
concessão.
A r. sentença (ID 192968700) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 04/06/1989 a 25/10/1999, 11/01/2000 a 22/06/2007, 12/02/2010
a 16/05/2012, 15/01/2013 a 01/07/2013 e 02/12/2013 a 12/02/2014, 22/04/2014 a 15/12/2014 e
04/08/2015 até os dias atuais, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial, a
partir da data da citação, em 29/07/2019. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença.
Nas razões de apelação (ID 192968705), a parte autora requer a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158816-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DELAIR MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de 2021, condenou o INSS a implementar
benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data da citação, em
29/07/2019.
Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 22 salários-mínimos, motivo
pelo qual não é cabível o reexame necessário.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos presentes autos corresponde unicamente à fixação do termo inicial do
benefício.
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (23/02/2018 – fls. 1, ID 192968634), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data em que a parte autora preencheu os requisitos (02/03/2019), totaliza-se o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha anexa).
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (02/03/2019).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947 e EDcl no REsp 1727063.
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação,
para fixar o termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data em que implementados
os requisitos para a sua concessão (02/03/2019), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO
INICIAL: DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida
em maio de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em
favor da parte autora desde a data da citação, em 29/07/2019. Portanto, o valor da condenação
equivale a, aproximadamente, 22 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame
necessário.
2. A controvérsia nos presentes autos corresponde unicamente à fixação do termo inicial do
benefício.
3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (23/02/2018 – fls. 1, ID 192968634), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até
a data em que a parte autora preencheu os requisitos (02/03/2019), totaliza-se o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha anexa).
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (02/03/2019).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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