Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000947-35.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. MANTIDA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTADAS TAMBÉM ATIVIDADES
ESPECIAIS RECONHECIDAS NESTA DECISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não reportadas razões no recurso do autor quanto ao reconhecimento do trabalho rural como
especial, quanto à possibilidade de conversão inversa e quanto à indenização por danos morais.
Analisada somente a matéria trazida em recurso, a saber, o reconhecimento das atividades
especiais em todos os períodos pleiteados na inicial.
- Não houve impugnação do INSS em apelação quanto ao fato de que o pedido inicial não pleiteia
aposentadoria por tempo de contribuição. A análise da questão é efetuada nos termos do
CPC/2015, e não do CPC/1973.
- A alegação da autarquia quanto a período não trabalhado não procede. O período de
03/02/1982 a 28/02/1983 é relativo ao Ministério do Exército, e foi computado administrativamente
na planilha de cálculos do INSS.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
- As testemunhas corroboraram o trabalho rural. Reconhecido o tempo de serviço rural em 1983.
- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício constante de CTPS. Embora a CTPS tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indicado apenas o início do vínculo com a empresa GSV em 01/05/2004, o autor trouxe aos autos
o termo de rescisão contratual (ocorrida em 10/01/2005), sem que o INSS alegasse fraude no
referido documento.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial.
- Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a
caracteriza.
- Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores.
- Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é
possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o
segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou
pessoal.
- Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
- No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo
especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à
vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido
no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe
07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo
"eletricidade".
- A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
- Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao
entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais
as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível
acima do limite legal.
- Além dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, reconheço ainda os
períodos de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e
de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos
necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação do INSS improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer, além da constante na sentença, a
atividade especial também de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a
concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor
atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Juros a
partir da citação.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000947-35.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DIAS GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A, LARISSA
GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ANTONIO DIAS
GUIMARAES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000947-35.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DIAS GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A, LARISSA
GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ANTONIO DIAS
GUIMARAES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
do trabalho rural, da possibilidade de conversão inversa e também a natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir
da DER (03/02/2015). Requer indenização por danos morais.
Após instrução e audiência onde ouvidas as testemunhas, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente
procedente o pedido, nos termos do art. 487, l, do CPC, para reconhecer a atividade rural no ano
de 1983, o vínculo empregatício de 01/05/2004 a 10/01/2005, a atividade especial de 22/08/1988
a 28/04/1995, com o que o autor adquire direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não à
aposentadoria especial, a partir da DER (03/02/2015). Pagamento dos valores devidos com
correção monetária e juros, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Antecipada a tutela.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações
vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 04 de maio de 2017.
O autor apelou, pleiteando o reconhecimento da atividade especial de 18/09/1987 a 20/08/1988,
29/04/1995 a 07/05/2004 e de 01/05/2004 a 03/02/2015, com o que tem direito à aposentadoria
especial, a partir da DER.
Apelação do INSS, pela revogação da tutela e pela improcedência integral do pedido quanto ao
reconhecimento da atividade especial e também rural. Aduz que a sentença incluiu no cômputo
da aposentadoria período de 03/02/1982 a 28/02/1983, não constante em CTPS ou no CNIS. Se
vencido, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009 (TR).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000947-35.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DIAS GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A, LARISSA
GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ANTONIO DIAS
GUIMARAES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
V O T O
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter
sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até
05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de
formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se
a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores:
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das
atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia
Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações
enumeradas no art. 16.
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível
se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não
exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
Segue julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais):
EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO.
A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas,
exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83,
com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser
confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção
do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por
estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de
vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades
exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da
reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se
safar de situações emergenciais de violência.
(Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DJe
14.07.2014).
A Súmula 26 da TNU é clara:
A atividade de vigilante enquadra-se com o especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
No julgamento do Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de
vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo
técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
com o uso de arma de fogo.
Contudo, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi
reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª
Seção (DJe 07.03.2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade".
A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. O TRF da 4ª
Região explicita a evolução da interpretação da Lei 7.102/83:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. VIGILÂNCIA
DESARMADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA
FUNCIONAMENTO. LEI 7.102/1983.
1. A redação atual da Lei 7.102/83, que disciplina a atividade das empresas de segurança
privada, é assistemática, apresentando conceitos sobrepostos e exigindo do intérprete grande
esforço para apreender seu sentido e perceber alguma classificação que a lei tenha estabelecido
para as diversas modalidades de serviços de segurança privada que sabemos podem ser
oferecidas. De qualquer sorte, o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como
critério para submeter a atividade à fiscalização especial da Polícia Federal. O art. 20 da Lei, por
sua vez, estabelece a necessidade de autorização do Ministério da Justiça para funcionamento
de "empresas especializadas em serviços de vigilância", sem definir, contudo, o que sejam essas
empresas. Assim, se a jurisprudência dominante se tem valido do uso ou não de arma de fogo na
prestação do serviço de segurança para definir a necessidade ou não de autorização da Polícia
Federal para funcionamento da empresa, esse critério certamente não emergiu diretamente do
texto da lei.
2. O caráter assistemático do texto atual da Lei 7.102/83 é fruto de um processo de alargamento
das atividades por ela disciplinadas ocorrido no início da década de 1990, em decorrência dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Câmara de Deputados para
investigar o extermínio de crianças e adolescentes, que funcionou entre 1991 e 1992, e que
apurou a participação, nesse fenômeno, de empresas de segurança privada. Essas empresas,
antes limitadas à vigilância bancária e à segurança no transporte de valores, atividades
especificamente reguladas pela redação original da Lei 7.102/83, haviam expandido sua atuação
para outras áreas, como segurança de estabelecimentos comerciais e de condomínios
residenciais e segurança pessoal, em decorrência da insuficiência dos serviços de segurança
pública.
3. A resposta do Poder Público à expansão desordenada das empresas de segurança privada foi
disciplinar com rigor essas atividades, inserindo-as no regramento da Lei 7.102/83. Para tanto, a
redação da lei foi alterada pela Lei 8.863/94, gestada nos debates parlamentares que se
seguiram à CPI do extermínio de crianças e adolescentes.
4. Essa ampliação do espectro de atividades alcançadas pela Lei 7.102/83 foi obtida com a
alteração substancial do seu art. 10, introduzindo na lei o conceito de "serviço de segurança
privada", conceito amplo que engloba, além da vigilância bancária e do transporte de valores, a
segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviço, entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas.
5. A introdução das outras atividades de segurança que não a vigilância bancária e o transporte
de valores na disciplina da Lei 7.102/83, inclusive quanto à sujeição à fiscalização da Polícia
Federal, fica evidenciada quando a Lei 8.863/94 redefiniu a figura do "vigilante" que, com a nova
redação conferida ao art. 15 daquela lei, passou a ser também quem exerce a atividade de
segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, e não só quem cuida da
segurança de instituições financeiras e de transporte de valores. O vigilante, segundo o art. 17 da
lei, ressalte-se, deve ter prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
6. É difícil sustentar-se que a empresa que presta serviço de segurança privada (mesmo que
desarmada) para estabelecimentos comerciais e residências, mediante empregados qualificados
na lei como "vigilantes", não seja considerada "empresa especializada em serviço de vigilância", e
por isso não se enquadre na regra do art. 20 da Lei 7.102/83, que prevê necessidade de
autorização da Polícia Federal para o funcionamento desse tipo de empresa.
7. Por outro lado, a regra do § 4ª do art. 10 da Lei 7.102/83 não resolve em nada a controvérsia
acerca da necessidade ou não de registro das empresas de segurança na Polícia Federal, pois o
comando não é dirigido a esse tipo de empresa, e sim àquela que, dedicando-se a atividade que
não seja segurança (v.g., um supermercado), mantém empregados para essa função.
8. O entendimento de que estariam à margem das disposições da Lei 7.102/83 as empresas que
prestam serviço de segurança residencial e a estabelecimentos comerciais sem a utilização de
armamento, além de ir contra os termos da própria lei (que não emprega o uso ou não de arma
de fogo no serviço de segurança como critério para submeter a atividade à fiscalização especial
da Polícia Federal), esvazia seu sentido atual. Uma interpretação mais complacente da lei se
justificaria se vivenciássemos um quadro social completamente diverso daquele em que ela foi
editada, a exigir do intérprete uma nova leitura da norma, conforme a realidade atual. Mas o que
se pode ver é a permanência, senão o agravamento, de um quadro social que exige severa
fiscalização estatal sobre empresas e pessoas que exercem profissionalmente atividade de
segurança privada, tal qual aquele verificado no início da década de 1990, quando se instalou a
CPI do extermínio de crianças e adolescentes e se decidiu pelo alargamento da abrangência lei.
Estamos diante de um quadro em que a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da
sociedade, resultado da expansão da criminalidade organizada e violenta, marcado pelas
disputas entre facções criminosas, inclusive com execuções em áreas públicas, e pelos cada vez
mais frequentes episódios de "justiçamento". A demanda por segurança cresce e, com ela, se
multiplicam os empreendimentos que oferecem segurança privada, diante da notória insuficiência
dos recursos estatais.
9. Não parece prudente, data maxima venia, interpretar a lei de forma que nos conduza ao
afrouxamento dos mecanismos de fiscalização sobre as empresas de segurança, trabalhem seus
agentes portando arma de fogo ou não. Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o
entrelaçamento entre as órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo
direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos
privados, seja pela formação de grupos privados paramilitares que se alçam à condição de
garantes da segurança das populações desprotegidas. Já temos nesse mercado distorções
importantes, como a participação de agentes das polícias locais nas atividades de empresas de
segurança privada, fazendo os chamados "bicos". Na outra ponta, a pior delas, a formação das
milícias. Nesse quadro, é importante (aliás, como previsto na lei) a presença da fiscalização
federal, normalmente mais distante e menos permeável às pressões e influências dos grupos de
interesses locais, que poderiam levar àquele indesejado entrelaçamento entre a esfera pública e
a privada.
10. Em conclusão, devem prevalecer as disposições legais contidas no art. 20, c/c art. 10, §§ 2º e
3º, da Lei 7.102/83, que prevêem a necessidade de autorização da Polícia Federal para o
funcionamento das empresas de segurança privada que se dediquem a prestar segurança
pessoal, a eventos e a estabelecimentos comerciais ou residências, independentemente do
serviço ser prestado por agentes armados ou não.
(APELREEX 50012230420134047111, DJE 22.10.2015, relator para o acórdão Des. Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior).
No sentido da inexistência de necessidade de utilização de arma de fogo para a configuração da
condição especial de trabalho, seguem julgados do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
....
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
....
V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso"
o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de
Fogo, Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas atividades
munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o
Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação
de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VII- Cumpridos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98. VIII-
O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX 00020646320054036183, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca,
publicação em 13.12/2016)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
...
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
....
16. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS
não provida.
(APELREEX 00157412220094039999, Relator Juiz Convocado Ricardo China, publicação em
30.11.2016).
Assim, curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e
reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso
de arma de fogo, em razão da periculosidade.
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou, entre outros documentos, ficha de alistamento
militar (1979), onde consta a profissão de lavrador.
Documentos expedidos por órgãos públicos nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance da prova e a possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros que compõem a entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, dos pais para os filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
Por outro lado, no reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o
aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, face ao caráter solitário e avulso do
trabalho desempenhado.
Assim, o diarista não poderá se aproveitar do início de prova material produzida em nome de
outrem, mesmo que de algum familiar, salvo em casos excepcionais, e desde que devidamente
amparados pelo corpo probatório dos autos.
Ocorre, no entanto, que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho
rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal robusta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1....
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(Rel. Min. Hamilton Carvalhido - REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
A atividade rural somente pode ser reconhecida a partir dos 12 anos de idade, hipótese abrangida
pela legislação:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO.
ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
...
7 - Reconhecimento do tempo de serviço prestado durante a menoridade, mas apenas a partir
dos 12 (doze) anos de idade, sob pena de implicar em conivência do Poder Judiciário com a
exploração do trabalho infantil.
...
18 - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
parcialmente providos. Tutela específica concedida. (TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.062571-9,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJ 24.06.2009).
O início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal.
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, vinha decidindo que o ano do documento mais
remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a
prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso
Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de
serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova
testemunhal firme e coesa.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo
de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
O pedido inicial do autor inclui o reconhecimento das seguintes atividades, para fins de
concessão de aposentadoria especial:
- Reconhecimento da atividade rural no ano de 1983. Traz certidão de casamento onde consta a
profissão de lavrador (1983)
- Reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa GSV - consta termo de rescisão de
contrato, com término de atividades em 10/01/2005, e anotação em CTPS com termo inicial do
vínculo em 01/05/2004, na função de vigilante.
GSV – 01/05/2004 a 10/01/2005 – PPP em nome de José Maria Pires, admitido em 03/05/1997,
datado de 30/08/2007, trazendo a informação das funções exercidas como vigilante (garantir a
integridade do patrimônio da contratante, elaborar relatórios de ocorrência (RDO)/realizar rondas
armado (calibre 38) a pé/controlar a movimentação de pessoal, veículos e materiais efetuando os
devidos registros.
Rioforte Serviços Técnicos de Vigilância – 18/09/1987 a 20/08/1988 – registro como vigilante em
CTPS.
Guarda Noturna de Campinas – 22/08/1988 a 10/04/1991 e de 11/04/1991 a 07/05/2004. Em
CTPS, consta registro como vigilante no primeiro período e como motorista no segundo. Contudo,
documentação juntada aos autos comprova o exercício da função de motorista vigilante, com
reclassificação das funções de de motorista e vigilante como guarda noturno, a partir de 1996 (fls.
125/134). Formulário DSS 8030 em nome de José Amaro Gomes Filho, com laudo técnico, de fls.
138/142, atestando a função de guarda noturno de 26/10/1983 a 07/05/2004.
Sociedade Alto das Palmeiras – 14/03/2005 a 03/02/2015 – CTPS como vigilante. PPP
informando função de vigilante, sem fator de risco, tendo como atribuição “realizar ronda
motorizada –moto e veículo automotor – em todo o condomínio – realizar monitoramento nas
câmaras em sala de monitoramento.
-Conversão inversa dos períodos de 03/02/1982 a 28/02/1983, 01/03/1983 a 31/12/1983,
01/03/1984 a 28/02/1985 e de 01/05/1985 a 20/08/1987.
Em apelação, o autor não traz razões sobre o reconhecimento do trabalho rural como especial,
quanto à possibilidade de conversão inversa e à indenização por danos morais, razão pela qual
analiso somente a matéria trazida em recurso, a saber, o reconhecimento das atividades
especiais em todos os períodos pleiteados na inicial.
Não houve impugnação do INSS em apelação acerca de o pedido inicial não visar aposentadoria
por tempo de contribuição. A análise da questão é efetuada nos termos do CPC/2015, e não do
CPC/1973.
A alegação da autarquia quanto a período não trabalhado não procede. O período de 03/02/1982
a 28/02/1983 é relativo ao Ministério do Exército, e foi computado administrativamente na planilha
de cálculos do INSS.
Quanto ao trabalho rural, o autor trouxe início de prova material suficiente, certidão de alistamento
militar (1983) onde se declara lavrador. As testemunhas corroboram a atividade campesina em
todo o período pleiteado, no ano de 1983, razão pela qual reconheço o trabalho rural nos termos
do pedido inicial. Não computado para efeito de carência, conforme já especificado.
O vínculo empregatício constante de CTPS tem presunção de veracidade. Embora a CTPS tenha
indicado apenas o início do vínculo com a empresa GSV em 01/05/2004, o autor trouxe aos autos
o termo de rescisão contratual (ocorrida em 10/01/2005), sem que o INSS alegasse fraude no
referido documento. Fica mantido o reconhecimento.
Nos períodos em que pleiteada a atividade especial, o autor exerceu a função de vigia/vigilante.
O período de 18/09/1987 a 20/08/1988 pode ser reconhecido como especial, pelo enquadramento
da atividade de vigilante nos decretos regulamentadores. Confirmada a atividade em CTPS.
O trabalho na Guarda Municipal de Campinas, de 22/08/1988 a 10/04/1991 e de 11/04/1991 a
28/04/1995, também deve ser computado como especial pelo enquadramento profissional.
Após 28/04/1995, foi apresentado laudo técnico que confirma a periculosidade da atividade
exercida (substituto do PPP e do formulário). Embora a CTPS informe atividade de vigilante, a
documentação juntada aos autos indica unificação das funções de motorista e vigilante como
guarda noturno, a partir de 1996.
A nomenclatura das funções não deve prejudicar o trabalhador. Embora os documentos
demonstrem a fusão das atividades de motorista e de vigilante, não foi apresentado formulário
técnico em nome próprio. O formulário em nome de paradigma somente poderia ser aceito se a
extinção da empresa for comprovada. Não é o caso.
Ainda, foram apresentadas somente folhas do laudo pericial (139/142), sem comprovação de
assinatura por engenheiro ou médico do trabalho, constando apenas a rubrica. Porém, não houve
impugnação específica, com o que reconheço a atividade especial em todo o período pleiteado.
Comprovada a periculosidade.
O autor não trouxe PPP em nome próprio, e sim em nome de paradigma, para comprovar a
atividade especial na empresa GSV de 01/05/2004 a 10/01/2005.
Explicita que a atividade do paradigma, José Maria Pires, foi considerada especial de 03/05/1997
a 30/08/2007 na sentença proferida na AC 0011574.04.2009.403.6105, 4ª Vara Federal de
Campinas/SP. O processo aguarda julgamento neste Tribunal.
Não comprovada extinção da empresa, não seria caso de se considerar o PPP apresentado –
porém, a atividade de vigilante é reconhecida quando comprovada a periculosidade, sendo caso
peculiar. A profissão do autor e do paradigma é a mesma, o que supõe que as atividades
também. Comprovada a periculosidade. O PPP do paradigma foi assinado em 2007.
O autor trouxe PPP informando a função de vigilante no condomínio Sociedade Alto das
Palmeiras (fls. 39/41). A descrição das atividades leva à conclusão de que a periculosidade era
habitual e permanente, incluindo monitoramento de câmaras.
Mantidos os termos da sentença, quanto reconhece a atividade rural no ano de 1983, o vínculo
empregatício de 01/05/2004 a 10/01/2005 e a atividade especial de 22/08/1988 a 28/04/1995.
Por força da apelação do autor, reconheço como especiais também os períodos de 18/09/1987 a
20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e de 01/05/2004 a
08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos necessários à
concessão da aposentadoria especial.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária (que ficará a cargo do INSS)
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Correção monetária nos termos da fundamentação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer, além da constante na
sentença, a atividade especial também de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004
(excluída a concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que
tem direito à aposentadoria especial, a partir da DER. Juros a partir da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. MANTIDA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTADAS TAMBÉM ATIVIDADES
ESPECIAIS RECONHECIDAS NESTA DECISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não reportadas razões no recurso do autor quanto ao reconhecimento do trabalho rural como
especial, quanto à possibilidade de conversão inversa e quanto à indenização por danos morais.
Analisada somente a matéria trazida em recurso, a saber, o reconhecimento das atividades
especiais em todos os períodos pleiteados na inicial.
- Não houve impugnação do INSS em apelação quanto ao fato de que o pedido inicial não pleiteia
aposentadoria por tempo de contribuição. A análise da questão é efetuada nos termos do
CPC/2015, e não do CPC/1973.
- A alegação da autarquia quanto a período não trabalhado não procede. O período de
03/02/1982 a 28/02/1983 é relativo ao Ministério do Exército, e foi computado administrativamente
na planilha de cálculos do INSS.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
- As testemunhas corroboraram o trabalho rural. Reconhecido o tempo de serviço rural em 1983.
- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício constante de CTPS. Embora a CTPS tenha
indicado apenas o início do vínculo com a empresa GSV em 01/05/2004, o autor trouxe aos autos
o termo de rescisão contratual (ocorrida em 10/01/2005), sem que o INSS alegasse fraude no
referido documento.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial.
- Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a
caracteriza.
- Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores.
- Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é
possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o
segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou
pessoal.
- Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
- No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo
especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à
vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido
no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe
07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo
"eletricidade".
- A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
- Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao
entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais
as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível
acima do limite legal.
- Além dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, reconheço ainda os
períodos de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e
de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos
necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação do INSS improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer, além da constante na sentença, a
atividade especial também de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a
concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor
atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Juros a
partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA