Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008219-25.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE PPP VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE COMUM. CTPS. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES. RECURSODO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008219-25.2019.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008219-25.2019.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença com o
seguinte dispositivo: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS
que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito, (1) averbe integralmente em favor do autor os
períodos 23/11/1992 e 30/09/1994, junto à SERVIPRO – Serviço de Vigilância e Proteção Ltda
e de 01/08/2001 a 16/01/2005, na empresa JERICÓ – Vigilância e Segurança Ltda, (2)
considere que a parte autora, nos contratos de trabalho prestados entre 01/10/1994 e
07/01/1998 (GOCIL) e de 23/11/1992 a 30/09/1994 (SERVIPRO), exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à
conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (3) acresça tais tempos
aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do
CNIS até a DER, reconhecendo que a parte autora possui o tempo de serviço igual a 30 anos,
02 meses e 14 dias em 18/09/2018 (DER).”
Nas razões de recurso, requer o INSS a reforma do julgado, reformando-se a r. sentença
recorrida. Arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
Por sua vez, a parte autora alegou em seu recurso direito ao reconhecimento como especial
dos períodos de 19/09/1988 a 08/03/1989, 06/04/1989 a 02/01/1990, 23/11/1992 a 30/09/1994,
01/10/1994 a 07/01/1998, 01/01/1998 a 31/01/1999, 01/02/2000 a 01/08/2001, 01/08/2001 a
16/01/2005, 17/01/2005 a 23/05/2013, 13/11/2013 a 18/19/2018(DER) em que exerceu a função
de vigilante.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008219-25.2019.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente afasto a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 26/08/2019 e a
DER é de 18/19/2018, portanto inferior ao quinquênio.
Quanto ao mérito, os recursos não prosperam.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis os seus fundamentos principais (sem formatação original):
“No caso dos autos, verifica-se que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial
prestada em algumas empresas extintas, algumas delas cujo tempo de contribuição foi apenas
parcialmente reconhecido, a despeito da alegação de que foram anotados em CTPS. São eles:
de 23/11/1992 a 30/09/1994, na empresa SERVIPRO – Serviço de Vigilância e Proteção Ltda,
reconhecido apenas até 31/12/1993 e na empresa JERICO – Vigilância e Segurança Ltda, de
01/08/2001 a 16/01/2005, reconhecido pela autarquia apenas até 30/06/2004. Pois bem, a
Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Quanto ao segundo vínculo, a anotação consta regularmente
anotada na CTPS, sem rasuras (fls. 14, evento 02), e a testemunha Antonio Wilson confirmou
que trabalhou com o autor desde 1999, na maior parte do tmpo como vigilante da Faculdade de
farmácia, da USP, como prestador de serviço de vigilância através de várias empresas,
inicialmente a Montreal, depois a Jericó, e que nesta trabalharam até 2005, sendo logo em
seguida substituída por outra empresa. Já o primeiro vínculo contém uma rasura na data de
saída (fls. 10, evento 02), havendo remissão à página 55 da CTPS, onde consta que a data de
saída foi anotada por força de sentença da Justiça do Trabalho. Pois bem quanto a tal vínculo,
a testemunha Waldir Inácio confirmou que a prestação do trabalho se deu até o ano de 1994,
ocasião em que a empregadora abriu falência. Desse modo, determino o reconhecimento dos
contratos de trabalho entre 23/11/1992 e 30/09/1994, junto à SERVIPRO – Serviço de Vigilância
e Proteção Ltda e de 01/08/2001 a 16/01/2005, na empresa JERICÓ – Vigilância E Segurança
Ltda, em sua integralidade. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o
reconhecimento dos períodos, vez que o autor seria penalizado por omissão a que não deu
causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento
das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer
qualquer prejuízo por tal omissão. 2. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, até 05/03/1997, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser
levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para
efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza
Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97,
resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. Para o tempo de serviço exercido
anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a
atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios,
onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais.
A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria
especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. A previsão acerca
dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que
esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as hipóteses de
contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as
definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a
mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a
forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para
restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em
que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou
elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção)
ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha
estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas
na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o
reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. No caso dos autos,
versando a controvérsia unicamente acerca da atividade de vigilante, importante mencionar que
a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5076591-18.2014.4.04.7100/DF,
decidiu que o segurado precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n. 53.831/64. Confira-se: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDÊNCIA DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR, INCLUSIVE APÓS O
ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/97. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (PEDILEF Nº 0502013-34.2015.4.05.8302). INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO,
PROVIDO." Posteriormente, a mesma Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do
Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a
tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao
agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto
n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).
Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade,
em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Pois bem, no caso
dos autos, os períodos de 19/09/1988 a 08/03/1989 (PLESVI), 06/04/1989 a 02/01/1990
(SEBIL), 23/11/1992 a 30/09/1994 (SERVIPRO), 01/01/1998 a 31/01/1999 e de 01/02/2000 a
01/08/2001 (MONTREAL), e de 01/08/2001 a 16/01/2005 (JERICÓ) se referiam a empresas
extintas, tendo os formulários PPP sido confeccionados pelo sindicato da categoria. Desse
modo, designou-se audiência para demonstrar a efetiva prestação do trabalho especial e o uso
de arma de fogo, haja vista que a utilização de arma, em geral, denota maior risco no
desempenho do trabalho. Pois bem, como já referido, a testemunha Waldir Inácio referiu-se ao
tempo da SERVIPRO, relatando que ele e o autor prestavam serviços de vigilância como
terceirizados à CPFL, sempre com uso de arma de fogo. Já a testemunha Antonio Wilson fez
menção ao trabalho nas empresas Montreal e Jericó, em que ele e o autor foram vigilantes na
Farmácia da USP, e que lá nunca usaram arma. Refere ter em alguns períodos utilizado armas,
mas não soube identificá-los, dizendo serem minoria. As empresas PLESVI e SEBIL não foram
mencionadas por nenhuma das testemunhas. Quanto às demais empresas, ainda ativas, temos
o PPP de fls. 22/23 (GOCIL), que indica o uso de arma de fogo, e os PPP de fls. 27/28 e 29/30
(EVIK e Atento) que não indicam que o autor esteve armado. Portanto, na esteira do conjunto
probatório e dos precedentes acima citados, tenho como nocivas as atividades prestadas nos
períodos de 01/10/1994 a 07/01/1998(GOCIL) e de 23/11/1992 a 30/09/1994 (SERVIPRO).”
Após oposição de embargos de declaração a sentença foi alterada para conter a seguinte
fundamentação complementar:
“Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, e os acolho apenas para que
não pairem dúvidas quanto ao acerto da sentença embargada.
Com efeito, a sentença expôs que deixou de reconhecer os períodos de 17/01/2005 a
23/05/2013 e de 13/11/2013 a 18/09/2018, porque os respectivos PPP (fls. 27/28 e 29/30) não
indicaram o uso de arma de fogo. Ademais, os formulários indicam que o trabalho prestado
através de tais empresas se dava no campus da USP, tal como o trabalho descrito pela
segunda testemunha em relação a empresas já extintas, o que denota que não houve
exposição não ocasional nem intermitente que colocasse em risco a integridade física do
Segurado.”
Em relação ao recurso do INSS, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95,
combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Porém, segundo a súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização: “A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III
do Decreto n. 53.831/64.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior àLei 9.032/1995e aoDecreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova,
até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para determinar o cômputo da especialidade do serviço exercido até o advento
daLei 9.032/95.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno o INSSpagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE PPP VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. CTPS. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES. RECURSODO
INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao
recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA