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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS R...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/07/90 a 30/01/1992, 01/11/1992 a 30/06/17 e de 01/07/17 a 10/11/17, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborativas com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, conforme PPPs anexados aos autos. 3. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. 4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6. O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 7. Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles outros reconhecidos no âmbito administrativo, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. 8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2017 – ID 124073075 – pág. 1), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. 9. Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 10. Com relação aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 11. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005628-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005628-08.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/07/90 a 30/01/1992,
01/11/1992 a 30/06/17 e de 01/07/17 a 10/11/17, durante os quais a parte autora exerceu suas
atividades laborativas com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior a
250 volts, conforme PPPs anexados aos autos.
3. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
6. O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
7. Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles outros reconhecidos no âmbito
administrativo, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/12/2017 – ID 124073075 – pág. 1), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora.
9. Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
10. Com relação aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
11. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005628-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO BUZO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005628-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO BUZO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta por DONIZETE APARECIDO BUZO em face da r. sentença proferida em
ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte
autora exerceu suas atividades laborais exposta a eletricidade com tensão acima de 250 volts,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedenteo pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do
CPC, por entender que o autor não soma tempo em atividades especiais suficiente à concessão
do benefício, posto que, no tocante ao período laboral posterior a 05/03/1997, os formulários
profissiográficos anexados aos autos atestam a utilização de equipamentos de proteção eficazes
para afastar a especialidade das condições de trabalho. Condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada sua
condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Custas ex lege (ID 124073146).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que os formulários de PPP comprovam o exercício
de atividade laborativa em condições especiais por exposição a tensão elétrica acima de 250
volts, relativamente aos períodos de 17/07/1990 a 30/01/1992, 01/11/1992 a 30/06/17 e de
01/07/17 a 10/11/17, enquadrando-se nos itens 1.1.8 e 2.0.0 dos Anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 2.172/97. Aduz que a utilização de equipamento de proteção eficaz não afasta a
insalubridade no ambiente de trabalho e não inviabiliza o reconhecimento da especialidade
laborativa. Requer seja dado provimento ao recurso para que o pedido seja julgado procedente,
com a inversão da sucumbência (ID 124073148).
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 124073149).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005628-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO BUZO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE.

PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/07/90 a 30/06/17 e de
01/07/17 a 10/11/17, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborativas com
exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, conforme PPPs
anexados aos autos.
3. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
6. O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
7. Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles outros reconhecidos no âmbito
administrativo, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/12/2017 – ID 124073075 – pág. 1), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora.
9. Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
10. Com relação aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
11. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A
questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
O tema da atividade especial e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito

à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05/03/1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17/11/2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28/05/1995 e 11/10/1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida

pela Medida Provisória nº 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02/08/2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019.
Destarte, a atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Na espécie, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 17/07/90 a 30/01/1992 e de 01/11/1992 a 30/06/17 – empregador: Cia. Nacional de Energia
Elétrica – funções: eletricista de redes e agente – atribuições: executar inspeção e manutenção
em redes elétricas com tensão superior a 250 volts; providenciar a substituição de isoladores,
jumpers, cruzetas, para-raios, postes, transformadores, disjuntores, reguladores de tensão -
agente agressivo: eletricidade com tensão superior a 250 volts, conforme PPP ID 124073075 –
págs. 19/21;
- 01/07/17 a 10/11/17 – empregador: Energisa Sul-Sudeste – Distribuição de Energia S/A –
função: eletricista de redes – atribuições: executar inspeção e manutenção em redes elétricas
com tensão superior a 250 volts; providenciar a substituição de isoladores, jumpers, cruzetas,
para-raios, postes, transformadores, disjuntores, reguladores de tensão - agente agressivo:
eletricidade com tensão superior a 250 volts, conforme PPP ID 124073075 – págs. 22/23.

A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além disso, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
A propósito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de

agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Ressalta-se, ainda, consoante jurisprudência desta E. Oitava Turma, que o laudo (ou PPP) não
contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial,
desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho; ademais, se em data
posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso
imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja
vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente
sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Newton de Lucca, p. em 29/11/2019; ApCiv 0008421-44.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 10/10/2019, ApCiv 5006325-63.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em 30/09/2019).
É verdade que os documentos apresentados pela parte autora noticiam a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem

nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles outros reconhecidos no âmbito
administrativo, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/12/2017 – ID 124073075 – pág. 1), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão
da parte autora.
Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente

o pedido.
Por essas razões, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/07/90 a 30/01/1992,
01/11/1992 a 30/06/17 e de 01/07/17 a 10/11/17, durante os quais a parte autora exerceu suas
atividades laborativas com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior a
250 volts, conforme PPPs anexados aos autos.
3. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
4. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
6. O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
7. Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles outros reconhecidos no âmbito
administrativo, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/12/2017 – ID 124073075 – pág. 1), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora.
9. Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
10. Com relação aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
11. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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