Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057954-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. LABOR
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CUSTAS. APELO DO INSS
PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1986 a 05/04/1990 -
Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído de 83,39 dB (A), de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914794 pág.
02/03) e laudo técnico (ID 6914794 pág. 07/13); de 01/07/1991 a 05/03/1997 - Atividade:
impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído de 83,39 dB (A), de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e
laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13); de 06/03/1997 a 01/12/1999 - Atividade: impressor -
agentes agressivos: tintas e solventes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso
de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13);
de 01/06/2000 a 30/05/2014 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID
6914733 pág. 01) e laudo técnico (ID 6914737 pág. 01, 6914738 pág. 01, 6914739 pág. 01,
6914740 pág. 01, 6914741 pág. 01 e 6914742 pág. 01).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 15/10/1990 a 30/05/1991 -
atividade de auxiliar de laboratório, conforme PPP (ID 6914732 pág. 01), passível de
enquadramento no item 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79 (função de técnico em laboratório
químico).
- Impossível o reconhecimento do lapso de 06/04/1990 a 05/09/1990, uma vez que não há nos
autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado neste período, conforme CTPS ID
6914717 pág. 01, CNIS ID 6914726 pág. 01 e PPP ID 6914794 pág. 02/03.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057954-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURO CESAR ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A,
GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO CESAR ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, ANA PAULA
ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
APELAÇÃO (198) Nº 5057954-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURO CESAR ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, ANA PAULA
ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO CESAR ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A,
GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especiais
os períodos trabalhados pelo autor de 01/02/1986 a 05/09/1990 e de 01/07/1991 a 05/03/1997.
Concedeu a antecipação da tutela para a averbação dos períodos. Determinou que as custas e
as despesas processuais deverão ser rateadas, fixando os honorários advocatícios do patrono
adverso em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada a Lei nº
1.060/50.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária, pelo que requer a improcedência do
pedido. Pede, ainda, a isenção do pagamento de custas.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade também dos lapsos de 15/10/1990
a 30/05/1991, de 06/03/1997 a 01/12/1999 e de 01/06/2000 a 30/05/2014 e a concessão do
benefício com os devidos consectários nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5057954-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURO CESAR ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, ANA PAULA
ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO CESAR ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A,
GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/02/1986 a 05/09/1990, de 15/10/1990 a
30/05/1991, de 01/07/1991 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 01/12/1999 e de 01/06/2000 a
30/05/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/02/1986 a 05/04/1990 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído
de 83,39 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz,
conforme PPP (ID 6914794 pág. 02/03) e laudo técnico (ID 6914794 pág. 07/13);
- 01/07/1991 a 05/03/1997 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído
de 83,39 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz,
conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13);
- 06/03/1997 a 01/12/1999 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID
6914795 pág. 01/02) e laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13);
- 01/06/2000 a 30/05/2014 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID
6914733 pág. 01) e laudo técnico (ID 6914737 pág. 01, 6914738 pág. 01, 6914739 pág. 01,
6914740 pág. 01, 6914741 pág. 01 e 6914742 pág. 01).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 15/10/1990 a 30/05/1991 - atividade de auxiliar de laboratório, conforme PPP (ID 6914732 pág.
01), passível de enquadramento no item 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79 (função de técnico em
laboratório químico).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Destaque-se que impossível o reconhecimento do lapso de 06/04/1990 a 05/09/1990, uma vez
que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado neste período,
conforme CTPS ID 6914717 pág. 01, CNIS ID 6914726 pág. 01 e PPP ID 6914794 pág. 02/03.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do lapso de 06/04/1990 a 05/09/1990 e isentá-lo do pagamento de custas, e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade também dos
períodos de 15/10/1990 a 30/05/1991, de 06/03/1997 a 01/12/1999 e de 01/06/2000 a
30/05/2014, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado
na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 15/06/2015, fixando os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 15/06/2015 (data do pedido administrativo), considerados especiais os
períodos de 01/02/1986 a 05/04/1990, de 15/10/1990 a 30/05/1991, de 01/07/1991 a 05/03/1997,
de 06/03/1997 a 01/12/1999 e de 01/06/2000 a 30/05/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. LABOR
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CUSTAS. APELO DO INSS
PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1986 a 05/04/1990 -
Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído de 83,39 dB (A), de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914794 pág.
02/03) e laudo técnico (ID 6914794 pág. 07/13); de 01/07/1991 a 05/03/1997 - Atividade:
impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído de 83,39 dB (A), de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e
laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13); de 06/03/1997 a 01/12/1999 - Atividade: impressor -
agentes agressivos: tintas e solventes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso
de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13);
de 01/06/2000 a 30/05/2014 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID
6914733 pág. 01) e laudo técnico (ID 6914737 pág. 01, 6914738 pág. 01, 6914739 pág. 01,
6914740 pág. 01, 6914741 pág. 01 e 6914742 pág. 01).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 15/10/1990 a 30/05/1991 -
atividade de auxiliar de laboratório, conforme PPP (ID 6914732 pág. 01), passível de
enquadramento no item 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79 (função de técnico em laboratório
químico).
- Impossível o reconhecimento do lapso de 06/04/1990 a 05/09/1990, uma vez que não há nos
autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado neste período, conforme CTPS ID
6914717 pág. 01, CNIS ID 6914726 pág. 01 e PPP ID 6914794 pág. 02/03.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA