D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-94.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/09/1976 a 28/02/1978, de 01/03/1979 a 20/10/1983, de 06/02/1992 a 23/03/1994, de 06/03/1997 a 27/08/2013, de 15/01/1995 a 02/09/2013 e de 20/10/1997 a 02/10/2013, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (07/01/2015 - fls. 128). Determinou que os juros moratórios serão fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou de custas. Concedeu a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício.
Inconformado apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à aposentação. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-94.2016.4.03.6183/SP
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 02/05/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 119/126, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/09/1976 a 28/02/1978, de 01/03/1979 a 20/10/1983, de 06/02/1992 a 23/03/1994, de 15/01/1995 a 01/05/1995 e de 06/03/1997 a 02/10/2013 pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/09/1976 a 28/02/1978, de 01/03/1979 a 20/10/1983, de 06/02/1992 a 23/03/1994 - a demandante exerceu as funções de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme CTPS a fls. 84;
- 06/03/1997 09/09/2002 e de 22/10/2002 a 02/10/2013 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, sem utilização de EPI eficaz, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 85 e perfis profissiográficos previdenciários de fls. 108/115.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado no lapso de 15/01/1995 a 01/05/1995, pelo que deve ser afastado o reconhecimento deste interregno.
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 10/09/2002 a 21/10/2002, de acordo com o documento de fls. 125, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 07/01/2015, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 15/01/1995 a 01/05/1995 e de 10/09/2002 a 21/10/2002 e fixar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 07/01/2015 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/09/1976 a 28/02/1978, de 01/03/1979 a 20/10/1983, de 06/02/1992 a 23/03/1994, de 06/03/1997 a 09/09/2002 e de 22/10/2002 a 02/10/2013, além do já reconhecido na esfera administrativa. Mantida a tutela antecipada. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/11/2017 13:39:56 |