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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO INSS PARCIALMENTE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 30/03/1987 a 15/09/1992 e de 07/04/1999 a 31/10/1999, de acordo com os documentos ID 44034266 pág. 22/26, restando, portanto, incontroversos. - No caso em análise, de acordo com as cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos pela parte autora, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, com o objetivo de ter reconhecido o labor especial prestado junto à Guaçu S.A de Papéis e Embalagens, tendo sido o pleito parcialmente deferido, com o enquadramento do lapso de 07/04/1999 a 31/10/1999 e a negativa quanto ao período posterior. - O autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da especialidade “até o término da exposição ao agente insalubre”, tendo o Instituto Previdenciário contestado a ação, manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado novo pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito. - Evidencia-se, pois, a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e o interesse de agir também quanto ao lapso posterior à 29/03/2016. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1999 a 03/08/2018 (data do laudo) - agente agressivo: ruído de 103,2 dB (A) e 100,15 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial ID 44034289 pág. 01/32. Ressalte-se que o interregno de 04/08/2018 a 12/11/2018 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5411705-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5411705-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 30/03/1987 a 15/09/1992 e de 07/04/1999 a 31/10/1999, de acordo com os documentos ID
44034266 pág. 22/26, restando, portanto, incontroversos.
- No caso em análise, de acordo com as cópias do procedimento administrativo juntadas aos
autos pela parte autora, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, com o
objetivo de ter reconhecido o labor especial prestado junto à Guaçu S.A de Papéis e Embalagens,
tendo sido o pleito parcialmente deferido, com o enquadramento do lapso de 07/04/1999 a
31/10/1999 e a negativa quanto ao período posterior.
- O autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da especialidade “até o
término da exposição ao agente insalubre”, tendo o Instituto Previdenciário contestado a ação,
manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que,
uma vez formulado novo pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito.
- Evidencia-se, pois, a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e o
interesse de agir também quanto ao lapso posterior à 29/03/2016.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1999 a 03/08/2018
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(data do laudo) - agente agressivo: ruído de 103,2 dB (A) e 100,15 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico judicial ID 44034289 pág. 01/32. Ressalte-se que o
interregno de 04/08/2018 a 12/11/2018 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico
não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora,
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411705-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE VENICIO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DA ROSA ALVES - SP379083-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411705-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VENICIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DA ROSA ALVES - SP379083-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o labor especial
exercido pelo requerente nos períodos de 07/04/1999 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 12/11/2018
(data da sentença). Julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, uma
vez que o autor não preencheu os requisitos necessários à sua concessão. Determinou que cada
parte arcará com suas custas processuais e os honorários de seus patronos, tendo em vista a
sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, requerendo seja reconhecida a ausência de interesse
de agir com relação ao período de 07/04/1999 a 31/10/1999, tendo em vista que já fora
reconhecido administrativamente e não foi objeto na presente demanda e, ainda, seja excluído o
reconhecimento de período posterior a 29/03/2016, ante a ausência de prévio requerimento
administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411705-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VENICIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DA ROSA ALVES - SP379083-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 30/03/1987 a 15/09/1992 e de 07/04/1999 a 31/10/1999, de acordo com os
documentos ID 44034266 pág. 22/26, restando, portanto, incontroversos.
No que tange à questão do requerimento administrativo, a matéria não comporta maiores
digressões.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento

da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014).

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas

ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)

No caso em análise, de acordo com as cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos
pela parte autora, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, com o
objetivo de ter reconhecido o labor especial prestado junto à Guaçu S.A de Papéis e Embalagens,
tendo sido o pleito parcialmente deferido, com o enquadramento do lapso de 07/04/1999 a
31/10/1999 e a negativa quanto ao período posterior.
Além disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da especialidade “até o
término da exposição ao agente insalubre”, tendo o Instituto Previdenciário contestado a ação,
manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que,
uma vez formulado novo pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito.
Evidencia-se, pois, a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e o
interesse de agir também quanto ao lapso posterior à 29/03/2016.
Na espécie, questiona-se nestes autos, portanto, o período de 01/11/1999 a 12/11/2018, pelo que
a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 01/11/1999 a 03/08/2018 (data do laudo) - agente agressivo: ruído de 103,2 dB (A) e 100,15 dB
(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial ID 44034289 pág. 01/32.

Ressalte-se que o interregno de 04/08/2018 a 12/11/2018 não deve ser reconhecido, uma vez
que o laudo técnico não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).

De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista
que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-
se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, com relação ao período de labor especial já reconhecido na
via administrativa, de 07/04/1999 a 31/10/1999, e excluir da condenação o reconhecimento da
especialidade do labor no lapso de 04/08/2018 a 12/11/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 30/03/1987 a 15/09/1992 e de 07/04/1999 a 31/10/1999, de acordo com os documentos ID
44034266 pág. 22/26, restando, portanto, incontroversos.
- No caso em análise, de acordo com as cópias do procedimento administrativo juntadas aos
autos pela parte autora, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, com o

objetivo de ter reconhecido o labor especial prestado junto à Guaçu S.A de Papéis e Embalagens,
tendo sido o pleito parcialmente deferido, com o enquadramento do lapso de 07/04/1999 a
31/10/1999 e a negativa quanto ao período posterior.
- O autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da especialidade “até o
término da exposição ao agente insalubre”, tendo o Instituto Previdenciário contestado a ação,
manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que,
uma vez formulado novo pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito.
- Evidencia-se, pois, a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e o
interesse de agir também quanto ao lapso posterior à 29/03/2016.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1999 a 03/08/2018
(data do laudo) - agente agressivo: ruído de 103,2 dB (A) e 100,15 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico judicial ID 44034289 pág. 01/32. Ressalte-se que o
interregno de 04/08/2018 a 12/11/2018 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico
não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora,
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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