Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002237-69.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO
HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O
PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002237-69.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA GARCIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA ZULIAN - SP142717-A, CRISTINA
RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002237-69.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA GARCIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA ZULIAN - SP142717-A, CRISTINA
RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002237-69.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA GARCIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA ZULIAN - SP142717-A, CRISTINA
RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO
HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O
PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado em condições
especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 01/02/1994 a 11/11/2016, 17/01/2017 a 01/03/2017 e 01/03/2017 a
08/05/2019, totalizando, então, a contagem de 25 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço
especial até 14/06/2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora o benefício de
Aposentadoria Especial, com DIB em 14/06/2019 (DER) e DIP em 01/12/2020.
3. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Requer seja dado provimento ao
recurso, reformando-se a sentença para julgar a ação improcedente.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
6. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
7. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
8. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
9. Quanto ao equipamento de proteção individual, importa registrar que, em recentíssimo
julgado, proferido em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, o E. Supremo Tribunal Federal
firmou nova tese acerca da neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador pelo
equipamento de proteção individual, nos seguintes termos: “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial”. Contudo, no que concerne especificamente à exposição ao agente
nocivo ruído, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte ressalva: “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”. Confira-se, na íntegra, a ementa do referido julgado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015) (Grifos não originais.)
10. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço
especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei
8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Saliente-se que, em se tratando de empregado, sua
filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo
30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor,
não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios
próprios para receber seus créditos.
11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da especialidade
da atividade exercida, uma vez que indica a exposição de ruído em níveis acima dos permitidos
na legislação, cujos monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados
para tanto, restando consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo
para desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes
nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho,
dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de
congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando
interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
12. Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modohabitualepermanenteaos fatores de risco nele
indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento: “OPPPé o formulário padronizado, redigido e
fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não constacampoespecífico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e comcampo própriopara
aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida
noPPPpossa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à
míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3,
APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016).
13. Reputo correto o reconhecimento, pela sentença recorrida, dos períodos de 01/02/1994 a
11/11/2016, de 17/01/2017 a 01/03/2017 e de 01/03/2017 a 08/05/2019 como especiais, pois,
conforme se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela autora (fls.
60/61, 63/64 e 65/67 dos documentos anexos à petição inicial), esta esteve exposta, de forma
habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em intensidades sempre superiores aos limites
de tolerância legalmente estabelecidos para cada período, a saber:01/02/1994 a 11/11/2016 –
93,9 dB(A);17/01/2017 a 01/03/2017 – 96,0 dB(A);01/03/2017 a 31/12/2017 – 94,0
dB(A);01/01/2018 a 30/09/2018 – 93,3 dB(A);01/10/2018 a 31/12/2018 – 89,5 dB(A); 01/01/2019
a 08/05/2019 – 92,3 dB(A).
14. Não existe previsão legal para que o segurado anexe histograma ao PPP. Conforme
entendimento da TNU:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO
PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. [...] A própria Administração Pública,
consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos
normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para
comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja
apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio
laudo técnico [...]” (TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO
HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Nacional de
Uniformização, Data de Publicação: DJ 15/09/2009)
15. No mesmo sentido tem julgado o próprio Conselho de Recursos do Ministério da
Previdência Social, reconhecendo que não cabe tal exigência ao segurado:
“EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO PARCIAL DE PERÍODO ESPECIAL.
ATINGIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DO ATO RECORRIDO. BASE LEGAL:
ART. 201, § 1º DA CRFB, ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91, ARTS. 56 E 188, INCISO I DO
DECRETO 3.048/99 E ENUNCIADO N. 21 DA JR/CRPS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO
AO INSS [...] com relação à exigência de apresentação histograma ou memória de cálculo
constante em Instrução Normativa, esta não pode ser óbice para reconhecimento da exposição
ao agente ruído uma vez que nem sempre houve disponibilidade de equipamentos de medição
passíveis de gerar essa apresentação de resultados. Inclusive, as Instruções Normativas,
enquanto atos normativos secundários auxiliares à lei, buscam seu fundamento de validade na
lei, prestando-se a dar exequibilidade aos ditames legais, nunca inovando o Direito, apenas
exercitando condições para a sua concretização, portanto, não podem extrapolar o que está
disposto na norma. Isto exposto, não vemos como negar a manutenção do enquadramento
deferido pela Junta de Recursos, implementando o segurado o tempo de contribuição
necessário a concessão da aposentadoria especial pretendida, conforme artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99. CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no
sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL do INSS para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da
Previdência Social 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento Número do Processo:
44232.772066/2016-12, julgamento em 11/01/2017)
16. Quanto à alegação de ausência de informação, nos PPPs apresentados, acerca do
responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos reconhecidos, observo
que consta expressamente dos referidos formulários o nome completo e NIT dos responsáveis
pelos registros ambientais em relação a todo o período reconhecido, constando ainda o número
de registro no respectivo conselho de classe. Assim, entendo que os documentos apresentados
estão regulares e são aptos a demonstrar a especialidade das atividades exercidas pela autora
em cada período.17. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
18. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
19. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO
HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O
PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA