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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002291-97.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002291-97.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO COMPROVADA A
EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002291-97.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: DONIZETTI APARECIDO GONCALVES PACHECO

Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002291-97.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DONIZETTI APARECIDO GONCALVES PACHECO
Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002291-97.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DONIZETTI APARECIDO GONCALVES PACHECO

Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO
COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE
TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2. Sentença de procedência dos pedidos exordiais, para condenar o réu a averbar nos
cadastros da parte autora os períodos especiais de 17/05/1985 a 30/06/2013, concedendo-se o
benefício de aposentadoria especial à parte autora, com aplicação da legislação mais favorável
vigente, mantida a DIB em 15/07/2019.
3. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta a autarquia recorrente,
em apertada síntese, que discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença
recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada
pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância dos
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído. Alega, ainda, que a concessão do benefício pleiteado na presente
demanda deve ser condicionada ao afastamento da atividade tida como especial, e requer a
fixação do termo inicial do benefício na data em que a parta autora comprovou o preenchimento
dos requisitos legais, ou, alternativamente, na data da citação.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela
na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
6. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em

condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
7. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
8. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
9. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
10. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5

de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
11. A utilização de equipamento de proteção individual não afasta a insalubridade, uma vez que
a análise a ser efetuada não se limita a observância do nível do agente agressivo, mas sim, da
combinação, ou seja, da associação dos agentes agressivos prejudiciais ao trabalhador no
ambiente de trabalho. Súmula nº 09 da TNU. No que concerne ao entendimento fixado pelo
STF no julgamento do ARE 664.335, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte
ressalva: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-
2015 PUBLIC 12-02-2015).
12. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço
especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei
8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Saliente-se que, em se tratando de empregado, sua
filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo
30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor,
não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios
próprios para receber seus créditos.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da especialidade
da atividade exercida, uma vez que indica a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou
integridade física do trabalhador, em níveis acima dos permitidos na legislação, cujos
monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados para tanto, restando
consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são verídicas e foram
transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo para
desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído,
desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a
apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o
laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o
Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
14. Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modoeaos fatores de risco nele indicados. Nesse
sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA
DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento:
“OPPPé o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não constacampoespecífico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos

anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e comcampo própriopara aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida noPPPpossa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3, APELREEX 00045698520094036183, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/09/2016).
15. A utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR
15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de
2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia
(Tema 174).
16. A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do
trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média
aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição, enquadrando-se,
portanto, no item 5.1.1.1 da Norma de Higiene Ocupacional 01, da FUNDACENTRO.
17. Com base na fundamentação supra, entendo que deve ser reformada em parte a sentença
recorrida, no ponto em que reconheceu como especial o período de 17/05/1985 a 31/12/2003,
por exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao limite de tolerância legalmente
estabelecido para o período.
18. Conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor (fls.
71/73 dos documentos anexos à petição inicial), no período em questão o autor exerceu a
função de “líder de manutenção” na empresa Ajinomoto do Brasil Ind. Com. Alim. Ltda.,
permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em
intensidade de até 105,0 dB(A).
19. Contudo, analisando o laudo pericial apresentado pelo autor (fls. 55/69 dos documentos
anexos à petição inicial), que, diga-se, não foi colacionado em sua integralidade, e que foi
emitido apenas no ano de 1993, é possível extrair que, no setor indicado pelo autor foram
aferidos níveis de ruído que variavam de 70 dB até 89 dB na maioria das operações, o que
equivale a uma intensidade média de 79,5 dB, constando o nível de 105 dB apenas em relação
a uma única operação, qual seja, moagem de peixe.
20. Não obstante, analisando a descrição das atividades desempenhadas pelo recorrido no
referido período, embora o formulário não esteja muito legível, é possível verificar que exercia
atividades meramente administrativas, tais como controle de atividades de colaboradores e de
estoque de materiais, arquivamento de documentação, controle de horas trabalhadas, entre
outras.
21. Portanto, a análise da documentação apresentada pelo recorrido não permite concluir que
tenha permanecido exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, de
forma habitual e permanente, durante todo o longo período reconhecido, equivalente a mais de
18 anos (17/05/1985 a 31/12/2003).
22. Com o cômputo do referido período como tempo de serviço comum, o autor contabiliza
apenas 09 anos e 06 meses de tempo especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial. Contudo, considerando todo o seu período contributivo, verifico que o autor soma 38

anos e 01 mês de tempo de contribuição total, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
23. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente.
24. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e
afastar o reconhecimento, como tempo de trabalho especial, do período de 17/05/1985 a
31/12/2003, com base na fundamentação supra, mantendo o reconhecimento dos demais
períodos acolhidos na sentença. Considerando o tempo de contribuição contabilizado pelo
autor, de 38 anos e 01 mês, converto a determinação de concessão de aposentadoria especial
em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (15/07/2019).
25. Mantenho a tutela de urgência deferida na sentença, adequando-a, contudo, aos termos da
presente decisão.
26. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55,
da Lei nº 9.099/1995.
27. É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO
COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE
TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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