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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TRF3. 0001264-17.2020.4.03.6310...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001264-17.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001264-17.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO
TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001264-17.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL JANASIO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001264-17.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL JANASIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento, averbação e
conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de
Aposentadoria Especial.
Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo
foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de
tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001264-17.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL JANASIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob
condições especiais de 20/08/1990 à 10/02/2014, 24/03/2014 a 08/05/2014, 01/08/2014 a
31/12/2016, 01/01/2017 a 31/05/2019 laborados junto à empresa Santista Jeanswear S.A
Santista Work Solution S/A, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que
a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de
20/08/1990 A 31/05/1998, 01/10/2000 à 10/02/2014, 01/08/2014 a 31/12/2016, 01/01/2017 a
31/05/2019. Nos citados documentos, o empregador declara a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições
cabíveis à empresa. Quanto ao período de 01/06/1998 a 30/09/2000, não pode ser considerado
para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora
não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja,
anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Considero como agente
agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de
1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro
de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento
pacificado pelo STJ. (...) Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado,
conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial em 31.05.2019 (DER).
(...)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO
TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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