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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. APLICAÇÃO DA NHO-01 APÓS 2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A SENTENÇA. RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. APLICAÇÃO DA NHO-01 APÓS 2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003269-45.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 26/04/2022, DJEN DATA: 28/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003269-45.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
26/04/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
APLICAÇÃO DA NHO-01 APÓS 2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003269-45.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CICERO DA PAIXAO NASCIMENTO

Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003269-45.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CICERO DA PAIXAO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003269-45.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CICERO DA PAIXAO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da
sentença proferida a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.
O recurso merece provimento.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por CICERO DA PAIXÃO NASCIMENTO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Pleiteia, ainda, o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/ 1995, c/ c art. 1º, da Lei n.
10.259/ 2001, passo ao julgamento do feito.
Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o
requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos.
No mérito, a aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte
individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante
o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de
180 contribuições mensais.
Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria
especial, o segurado tem o direito de convertê -lo em tempo de serviço comum, com o devido
acréscimo, para a obtenção de outro benefício previdenciário.
É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à
vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a
autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de
concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento
(STJ , 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ e 19.12.2012).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a
revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-
15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998
(STJ , 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro J orge Mussi, DJ e 05.04.2011).
Em consonância com o princípio tempus regit actum , enquanto o direito ao benefício
previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os

requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação
vigente no momento em que é prestado (STJ , 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Nesse passo, o art. 70, § 2º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço ”.
Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional , situação em que
havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do
exercício da atividade, quanto por agente nocivo , cuja comprovação podia ser feita por
qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de
informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto
aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e
Portaria 3.214/1978).
As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto
83.080/1979.
A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o
enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do
trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo .
De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao
Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição
podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o
agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor,
para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de
comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/ 1995, tornando
impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou -se a exigir que o
formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança no trabalho.
Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/ 1997,
substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa.
Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos J uizados
Especiais Federais: “ o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado ”.
Não obstante o RPS disponha que “ o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as
atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa ”, a jurisprudência tem
reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198
do Tribunal Federal de Recursos (“ atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria

especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento ”), entendimento que
permanece atual (STJ , 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ
e 07.03.2013).
A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja
permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho,
bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem
ou da prestação do serviço.
Contudo, deve-se observar que “ para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente ”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos J uizados Especiais Federais.
O agente nocivo pode ser somente qualitativo , hipótese em que o reconhecimento da natureza
especial da atividade independe de mensuração, caracterizando -se pela simples presença do
agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13 -A e 14 da NR-15 do MTE), ou
também quantitativo , hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser
reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no
ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível
superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE).
A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância
especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80
dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de
19.11.2003, 85 dB(A) (STJ , 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ e
09.09.2013).
Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua
existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor,
havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição
de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se
realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente
utilizado pelo empregado (STJ , 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 10.04.2006, p. 279).
Em se tratando de ruído , deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele
agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se
aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de J urisprudência dos J uizados
Especiais Federais (“ o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda
que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado ”).
Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte:
a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), da
eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Sobre o agente nocivo ruído , a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese
(Tema 174 – Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019 e
trânsito em julgado em 08/05/2019): " A partir de 19 de novembro de
2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO -01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição
de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a
técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma ".
A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “ nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total ”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a
criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da
empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a
correspondente fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de
custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição
Federal (art. 201, § 1º c/ c art. 15 da EC n. 20/ 98), hipótese em que sua concessão independe
de identificação da fonte de custeio ” (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940 -
65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013).
Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de
responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser
prejudicado em razão da desídia deste ” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo
nº 0001988-06.2011.4.03.6126, Relator J uiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e -DJ F3
22.01.2013).
Nos termos da Súmula 73, TNU: “ O tempo de gozo de auxílio -doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social ”. O Supremo Tribunal
Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral ( RE
771577 ), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio -doença como
período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.
Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de J ustiça julgou o
Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
(DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício

previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até
segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial
até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse
postulada .
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “ I) É constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão ” (RE 791961).
A Turma Nacional de Uniformização dos J uizados Especiais Federais (TNU) editou o
enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da
Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “ A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento
de atividade especial exercida antes de 03/ 12/ 1998, data de início da
vigência da MP 1.729/ 98, convertida na Lei nº 9732/ 98 ”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de J ustiça, não há óbice para se
reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/ 05/2014;
AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096).
Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da
especialidade no(s) período(s) de:
Período: 03/ 09/ 2009 a 11/ 09/ 2020;


Atividade: operador de produção; Provas: PPP de fl. 145/ 148 do evento 02;
O frio só é especial se a temperatura for inferior a 12ºC. No caso, a temperatura ficou
em 15ºC, conforme PPP. Ademais, consta EPI eficaz.
Não consta se o ruído foi aferido sob a metodologia NR15 ou NHO1. Desse modo, não é
cabível o reconhecimento da especialidade em relação àquele agente nocivo.
Assim, nenhum período especial foi reconhecido. Dessa forma, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, J ULGO IMPROCEDENTE o pedido,
motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei
n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime -se a parte recorrida para contra -arrazoar no prazo de 10
(dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam -se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.

Nada mais sendo requerido, proceda -se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Entende o recorrente que o período de 03/09/2009 a 11/09/2020 foi laborado em condições
especiais.
Assiste razão à recorrente.
Entendo que a sentença merece reforma. Isso porque o PPP indica que em tal interstício o
autor laborou em atividades industriais submetido ao agente ruído em níveis acima do limite
legal.
O magistrado entendeu que a prova documental não teria indicado a forma de aferição da
exposição ao ruído, razão pela qual indeferiu o reconhecimento da especialidade nos períodos
discutidos.
A TNU, em recente julgado, firmou o TEMA 174, estabelecendo que, no que tange ao agente
ruído, a prova documental precisa indicar o limite de ruído ao qual o autor trabalhou exposto e o
modo de medição a partir de 2003.
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O PPP juntado aos autos expressamente indica que as medições do agente ruído apontaram
exposição ao agente em níveis acima do limite legal, sendo que tais medições observaram as
normas da NHO-01.
O tempo especial ora reconhecido somado ao tempo reconhecido em sentença e não
controvertido em recurso pelo INSS e ao tempo comum de contribuição somam mais de 35
anos, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer como especial o período
laborado entre 03/09/2009 a 11/09/2020, e, desta forma, condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito com resolução do
mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a DER (25/10/2019), nos termos da fundamentação supra.
No tocante à questão dos juros incidentes sobre os valores atrasados o Plenário do E. STF, por
maioria, fixou as seguintes teses durante o julgamento do julgado mencionado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de

remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Observa-se, portanto, que os arts. 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados
inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947, cujos dispositivos fazem a
seguinte previsão:
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Por tal motivo deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária de condenações
impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou
as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à

incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) grifei
Ressalte-se que o C. STJ não só fixou o INPC como índice de correção monetária para as
condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, por se tratar de índice
que reflete a inflação do período, mas também julgou incabível se falar em modulação dos
efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com
fixação de índice diverso.
Eventuais valores recebidos na via administrativa a título dos benefícios em questão deverão
ser descontados no cálculo dos valores devidos.
Considerando a fundamentação do decisum, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 15 (quinze)
dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Não há condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. APLICAÇÃO DA NHO-01 APÓS 2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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