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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF3. 5000497-78.2017.4.03.6121...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:10:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, diante do valor atualizado da causa, o qual ultrapassa R$ 165.000,00, ficam as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista o provimento do recurso do INSS, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários recursais, como requereu a parte autora em contrarrazões. - Apelação do INSS a que se dá provimento. Indeferido o pedido de majoração de honorários advocatícios formulado pela parte autora em contrarrazões. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000497-78.2017.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000497-78.2017.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, diante do valor atualizado da causa, o
qual ultrapassa R$ 165.000,00, ficam as partes condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista o provimento do recurso do INSS, não há que se falar em condenação da
autarquia em honorários recursais, como requereu a parte autora em contrarrazões.
- Apelação do INSS a que se dá provimento. Indeferido o pedido de majoração de honorários
advocatícios formulado pela parte autora em contrarrazões.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000497-78.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: JOSE JOAO DA SILVA NETTO

Advogado do(a) APELADO: ROBERVAN GONCALVES DE LIMA - SP393910-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000497-78.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JOAO DA SILVA NETTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERVAN GONCALVES DE LIMA - SP393910-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO ofeito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
IV do CPC, por falta de interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento como
especial do período de 30/06/1986 a 31/03/1991, laborado na empresa FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA., bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para reconhecer os
períodos de 01/04/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/12/2012, para o empregador
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., como tempo de serviço especial, determinando ao réu que
proceda à respectiva averbação dos referidos períodos.
Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas
próprias despesas (art. 86 do CPC/2015); bem assim, condeno ambas as partes ao pagamento
de verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo
85, § 2.º e § 3.º, I, do CPC/2015, em favor do advogado da parte contrária, observada a
condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça, consoante o disposto

no artigo 98, § 3.º, do CPC.”
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, única e exclusivamente, no que diz respeito à
redução da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração da verba honorária, subiram os
autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000497-78.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JOAO DA SILVA NETTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERVAN GONCALVES DE LIMA - SP393910-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado e, diante disso, condenou as
partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado,
nos termos do artigo 85, § 2.º e § 3.º, I, do CPC/2015, em favor do advogado da parte contrária,
observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça,
consoante o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, diante do valor atualizado da causa, o
qual ultrapassa R$ 165.000,00, é razoável que as partes sejam condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se estritamente os
limites do recurso e, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98,
§§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso do INSS, não há que se falar em condenação
da autarquia em honorários recursais, como requereu a parte autora em contrarrazões.
CONCLUSÃO
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios

devidos pelas partes, nos termos da fundamentação, supra, e indefiro o pedido de majoração
da verba honorária pleiteado pela parte autora em contrarrazões.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, diante do valor atualizado da causa, o
qual ultrapassa R$ 165.000,00, ficam as partes condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista o provimento do recurso do INSS, não há que se falar em condenação da
autarquia em honorários recursais, como requereu a parte autora em contrarrazões.
- Apelação do INSS a que se dá provimento. Indeferido o pedido de majoração de honorários
advocatícios formulado pela parte autora em contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários
advocatícios devidos pelas partes, e indefirir o pedido de majoração da verba honorária
pleiteado pela parte autora em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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