D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, retornando os autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010526-53.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento dos períodos de serviço comum (10.06.1972 a 23.04.1973, como escriturário, na Agência de Despachos Malatesta, e 01.09.1975 a 30.06.1976, como auxiliar de escritório, na empresa Gilberto Despachantes S/A), assim como do período de 01.07.1976 a 31.12.2000, laborado, como técnico de telecomunicações na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, em condições especiais, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 202-218):
Apela o INSS às fls. 224-236. Sustenta, em síntese, que o apelado não tem direito à aposentadoria especial, por não se admitir a concessão do benefício tão somente com base na categoria profissional do trabalhador, não havendo comprovação nos autos de que tenha exercido atividade considerada pela lei como especial. Alega que há vínculos mencionados na inicial que não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ter presunção "juris tantum", não constitui prova plena de exercício de atividade em relação à Previdência Social. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010526-53.2008.4.03.6102/SP
VOTO
Vale destacar, inicialmente, que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
In casu, não existem elementos que atestem, extreme de dúvidas, que as atividades que a parte autora desenvolvia como técnico em telecomunicações guardavam correspondência com as de telegrafistas, telefonistas e rádio-operadores de telecomunicações, conforme disposição do item 2.4.5. do anexo III do art. 2º, Dec. nº 53.831/64, não autorizando o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a algum agente nocivo.
Contudo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 44-45), tão somente com a descrição das atividades desenvolvidas, não é suficiente para permitir o reconhecimento da especialidade do labor.
Não obstante, extrai-se dos autos, que, apesar de ter sido requerida, pela parte autora, a realização de prova pericial "para demonstrar que o Autor laborou em condições especiais, nos termos do RPS, pois a empregadora não forneceu o documento corretamente", observo que o Juízo baseou-se em laudo tomado como paradigma "por se tratarem de empresas sucessoras e com as mesmas características, referindo-se à mesma função exercida pelo autor (técnico em telecomunicações) e no mesmo período".
Ocorre que, embora seja possível a realização de perícia por similaridade, esta só é cabível quando as empresas já estão desativadas (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157), enquanto a prova emprestada é admitida tão somente quando produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (AGRESP 200902387770, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014).
Na hipótese, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, por entender comprovada a especialidade do labor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a complementação da prova pericial na empresa que o autor laborou, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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