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APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. TRF3. 5001599-74.2017.4.03.6109...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:08

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. - Da análise dos autos, o agravado, depois de implantado o benefício de aposentadoria especial em 01/07/2018 (DIP), já não mais exercia atividade insalubre, conforme dados do CNIS. - Assim, se o segurado laborou em atividade especial até 30/08/2017, não se verificam incorreções no decisório recorrido se o benefício começou a ser pago em 01/07/2018, dado que os segurados permaneceram com seus direitos preservados até a data do julgado pelo STF (24/02/2021), restando irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé. - Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021. - Confere do voto condutor do referido julgado que “(...) os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento (...)”. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001599-74.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-74.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDINEI DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: RONALDO JACOMINI - SP318182-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-74.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDINEI DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: RONALDO JACOMINI - SP318182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática, proferida em julgamento de apelação, que negou provimento ao seu apelo, manteve no mérito a sentença que reconheceu o período especial laborado pelo autor, concedendo a aposentadoria especial desde a DER.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada garantiu o benefício de aposentadoria especial mediante acréscimo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, de 03/07/2013 a 03/09/2014, 02/02/2015 a 30/08/2015, 14/12/2015 a 30/09/2017, para fins de cálculo da aposentadoria, que violaria o art. 57 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, bem como à decisão proferida pelo STF em 08 de junho de 2020, que julgou o Tema da Repercussão Geral nº 709.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-74.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDINEI DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: RONALDO JACOMINI - SP318182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS, e reconheceu os períodos pleiteados em condição especial, bem como manteve a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial.

Assim constou da decisão agravada (ID  284400272):

Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:

1 - Auto Posto Minas Gerais Ltda.

– Período em que o autor laborou no 03/01/1983 a 28/10/1985 cargo de serviços gerais, conforme CTPS de ID 4414847 - Pág. 1, da qual consta adicional de periculosidade.

11/11/1985 a 26/02/1987 – Período em que o autor laborou no cargo de serviços gerais, conforme CTPS de ID 4414847 - Pág. 2, da qual consta adicional de periculosidade.

2 - Auto Posto Jardim Europa

– Período laborado em posto de combustível, 01/03/1989 a 22/01/1991 conforme CTPS de ID 4414847 - Pág. 3, da qual consta adicional de periculosidade.

3 - Auto Posto Irmãos Costa Ltda

01/04/1993 a 05/12/1993 - Período em que o autor laborou no cargo de frentista, conforme se depreende da CTPS de ID 4414847 - Pág. 3.

4 - Posto Agronomia de Piracicaba Ltda

13/12/1993 a 02/05/2006 - Período em que o autor laborou no cargo de frentista, conforme CTPS de ID 4414849 - Pág. 1.

5 - Domingos Antonio Mardacchione Ltda

01/12/2006 a 01/03/2008 – Período em que o autor laborou no cargo de frentista, conforme CTPS de ID 4414849 - Pág. 2.

6 - Auto Posto Noiva da Colina Ltda

01/08/2008 a 21/04/2012 – Período em que o autor laborou no cargo de frentista, conforme PPP de ID 4414852 - Pág. 1, aponta exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) e CTPS de ID 4414849 - Pág. 2.

7 - Auto Posto Sundai Ltda

01/06/2012 a 02/07/2013 - Período em que o autor laborou no cargo de frentista, conforme PPP de ID 4414853 - Pág. 1, aponta exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em nível superior a 80 dB, agentes químicos deletérios (xileno, benzeno, tolueno, naftaetil benzeno) e CTPS de ID 4414851 - Pág. 1.

03/07/2013 a 03/09/2014 - Período em que o autor laborou no cargo de frentista caixa, conforme PPP de ID 4414854 - Pág. 1 e CTPS de ID 4414851 - Pág. 2.

02/02/2015 a 30/08/2015 - Período em que o autor laborou no cargo de frentista caixa, conforme PPP de ID 4414855 - Pág. 1 e CTPS de ID 4414851 - Pág. 2.

8 - Cargolift Logística S/A

14/12/2015 a 30/09/2017 – Período em que o autor laborou no cargo de frentista, conforme CTPS de ID 4414851 - Pág. 3.

A atividade desenvolvida por frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.

(...)

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas.

Nessas circunstâncias, considerando todos os períodos especiais reconhecidos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER 04/07/2013), (ID 4414845 - Pág. 1) e, desse modo, , nos termos do artigo faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

Da análise dos autos, verifico que o agravado, depois de implantado o benefício de aposentadoria especial em 01/07/2018 (DIP), já não mais exercia atividade insalubre, embora tenha continuado trabalhando após a DER, conforme dados do CNIS.

Sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047  DIVULG 11-03-2021  PUBLIC 12-03-2021)"

Confere do voto condutor do referido julgado que “(...) os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento (...)”.

Assim, se o segurado laborou em atividade especial até 30/09/2017, não se verificam incorreções no decisório recorrido se o benefício começou a ser pago em 01/07/2018, dado que os segurados permaneceram com seus direitos preservados até a data do julgado pelo STF (24/02/2021), restando irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé.

Não obstante, extrai-se da planilha de Contagem de Tempo de Contribuição, que foram reconhecidos para fins de cálculo da aposentadoria especial, somente os períodos laborados até a DER (04/07/2013). 

Confere-se com o sistema de concessão do INSS, que o tempo de serviço considerado para cálculo do benefício foi de 25anos, 1 mês e 3 dias, o mesmo verificado na planilha de Contagem de Tempo de Contribuição.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.

Dessa forma, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto.

Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.

É o voto.



E M E N T A

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.

- Da análise dos autos, o agravado, depois de implantado o benefício de aposentadoria especial em 01/07/2018 (DIP), já não mais exercia atividade insalubre, conforme dados do CNIS.

- Assim, se o segurado laborou em atividade especial até 30/08/2017, não se verificam incorreções no decisório recorrido se o benefício começou a ser pago em 01/07/2018, dado que os segurados permaneceram com seus direitos preservados até a data do julgado pelo STF (24/02/2021), restando irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé.

- Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021. 

- Confere do voto condutor do referido julgado que “(...) os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento (...)”.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL

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