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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1. 083/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APENAS UM NÍVEL DE RUÍDO. TRF3. 5016650-80.2021.4....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:24:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APENAS UM NÍVEL DE RUÍDO. 1. O caso concreto não se amolda à hipótese de sobrestamento aventada pelo Juízo de origem, haja vista a indicação de apenas um nível de efeito sonoro em cada empresa trabalhada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016650-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016650-80.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APENAS UM NÍVEL DE RUÍDO.
1. Ocaso concreto não se amolda à hipótese de sobrestamento aventada pelo Juízo de origem,
haja vista a indicação de apenas um nível de efeito sonoro em cada empresa trabalhada.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016650-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVANOR ROSADO TRIGUEIRO JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA
CHARRUA FERREIRA - SP339754-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016650-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVANOR ROSADO TRIGUEIRO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA
CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ivanor Rosado Trigueiro Juniorem face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu o feito até o
julgamento dosREsp nº.s 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083).
Em suas razões a parte agravante alega a distinção entre o caso concreto e aquele debatido
nos recursos especiais, haja vista a existência de um único nível de ruído anotado nos PPPs
juntados aos autos.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016650-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVANOR ROSADO TRIGUEIRO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA
CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O cerne da questão encontra-se
noenquadramento do caso descrito na ação originária à hipótese de sobrestamento
determinada pelo c. STJ relativa ao Tema 1.083.
Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
22.03.2021, nos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, representativos de
controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de
processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 1.083 no
sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:
“Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”. (Grifou-se).
Infere-se dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados à ação originária que a
intensidade do ruído foi classificada em 87decibéis para todos os períodos considerados pela
empresa Gail Guarulhos Indústria e Comércio Ltdacomo de exposição a fatores de risco
(ID46449240 - págs. 29/31), sendo quepara a empresa Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos
- EIRELLI também constatou-se um único nível de ruído, a saber, 95,5 dB(A).
Dessa forma, considero que o caso concreto não se amolda à hipótese de sobrestamento
aventada pelo Juízo de origem, haja vista a indicação de apenas um nível de efeito sonoro em
cada empresa trabalhada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o regular
processamento do feito originário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APENAS UM NÍVEL DE RUÍDO.
1. Ocaso concreto não se amolda à hipótese de sobrestamento aventada pelo Juízo de origem,
haja vista a indicação de apenas um nível de efeito sonoro em cada empresa trabalhada.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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