Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005600-72.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto,
apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância
prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no
que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o
período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz
de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005600-72.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESUS TEIXEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUS TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005600-72.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, vez que conheceu a especialidade do
trabalho desenvolvido nos períodos de 02/07/1984 a 30/04/1985, e de 19/11/2003 a 08/12/2010,
mas não concedeu o benefício previdenciário requerido. Condenou ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação pleiteando, em sede preliminar, a anulação da sentença por
cerceamento de defesa, dado que seus pedidos de realização de perícia não foram acolhidos
pelo juízo a quo. Alega que, conforme PPP juntado aos autos, trabalhou com produtos químicos
(tinta) que não foram detalhadamente discriminados para sua devida apreciação, bem como não
são mencionados no LTCAT fornecido pela empresa, motivo pelo qual se faz necessária perícia
judicial para sanear a dúvida quanto à especialidade alegada. No mérito, alega que exerceu
atividades consideradas especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tempo que, somado
aos tempos de contribuição incontroversos e os reconhecidos em sentença, seriam suficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento
administrativo.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não trouxe aos autos início
de prova material bastante para comprovar o trabalho especial, motivo pelo qual não faz jus à
averbação do período reconhecido em sentença bem como à concessão do benefício
previdenciário. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005600-72.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dado que reconheceu apenas os períodos
de 02/07/1984 a 30/04/1985, e de 19/11/2003 a 08/12/2010 como especiais, e não concedeu o
benefício de aposentadoria especial à parte autora. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não
foi conhecido como especial, uma vez que o agente físico ruído, como anotado em PPP, não
superava o limite legal, entretanto, o mesmo PPP discrimina que a parte, que trabalhava como
“pintor a revolver”, estava exposto a agente químico “tinta a pó”, sem precisar se haviam
substâncias prejudiciais à saúde nesse composto.
Em relação ao período supramencionado, tendo em vista que autor laborou por todo o período
pleiteado como pintor a revolver, atividade que comumente sujeita os trabalhadores a agentes
insalubres, e que se manifestou ao longo do processo pleiteando a produção de prova pericial, o
julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da referida perícia.
Importante ressaltar que, dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP
que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó”, sem especificar exposição a
alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à
atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. De regra, a
responsabilidade da confecção do PPP é da empresa que contrata o trabalhador, entretanto, não
sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a
necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 1.408.999/SP, já
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de
prova pericial, determinando a realização de novo julgamento por parte desta E. Corte.
A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
No mesmo sentido, transcrevo julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou a produção da prova pericial e formulou quesitos para sua realização.
- Em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que tal prova
seria inócua, em razão da necessidade de se comprovar a contemporaneidade das condições do
trabalho.
- O autor interpôs agravo retido, aduzindo imprescindível a realização da prova pericial para
apuração da efetiva exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos
e julgando o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor apenas em
alguns períodos.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que não logrou obter os PPP's e laudos técnicos para todo o período requerido, bem
como impugnou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, alegando ter sido incorretamente
preenchido pela empregadora, que não mensurou/especificou todos os agentes nocivos a que
esteve exposto o autor nos lapsos controversos.
- Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observa-se que os períodos de
16/03/1987 a 18/11/1987, 01/12/1988 a 10/05/1989, 02/02/1990 a 28/02/1991 e 01/06/1991 a
28/04/1995, consoante CTPS e PPP, o autor exerceu as atividades de torneiro mecânico, o que já
permite a análise do labor especial à luz da legislação previdenciária.
- Nos períodos de 01/02/1984 a 17/02/1987, 01/06/1991 a 03/02/1998 e 16/05/2005 a 26/04/2014,
o autor trouxe aos autos PPP's e laudo técnico, que também permitem a apreciação da atividade
nocente.
- Contudo, nos períodos de 01/07/1998 a 28/08/1998 e 01/02/2005 a 24/02/2005, não logrou
obter o PPP e/ou laudo técnico que comprovasse a exposição a agentes nocivos, em razão de
não ter localizado as empresas, as quais afirma estarem inativas.
- Por outo lado, referente ao período de 01/09/1998 a 30/09/2004, emitido pela empresa King Ind.
e Metalúrgica Ltda., observa-se que embora descreva que o autor exercia a atividade de
ferramenteiro, apenas atesta a exposição ao agente nocivo ruído.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissões desenvolvida pela parte autora, em escala industrial metalúrgica
(mormente em decorrência da provável exposição a calor, ruído e hidrocarbonetos) é
imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo
autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de
2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos de 01/07/1998 a
28/08/1998, 01/09/1998 a 30/09/2004 e 01/02/2005 a 24/02/2005, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da
jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-45.2014.4.03.6128/SP, Des. Fed. Inês Virgínia,
24/06/2019)"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do Autor e apelação do INSS
prejudicados.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-84.2015.4.03.6111/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DE 24/06/2019)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de
origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em atendimento ao quanto decidido pelo C. STJ, ACOLHO A PRELIMINAR DA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA e JULGO PREJUDICADA A
APELAÇÃO DO INSS, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância para o regular o
processamento do feito, a fim de que seja proferido novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto,
apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância
prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no
que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o
período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz
de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA