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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. MUNICÍPIO DE APIAÍ. PERMANÊNCIA CONFIGURADA. POS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. MUNICÍPIO DE APIAÍ. PERMANÊNCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 TNU. (2) SENTENÇA MANTIDA. INDEFERE TUTELA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000847-05.2019.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000847-05.2019.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. MUNICÍPIO DE APIAÍ. PERMANÊNCIA
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 TNU. (2) SENTENÇA MANTIDA.
INDEFERE TUTELA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000847-05.2019.4.03.6341
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: DALVA LOURENCO MAGARIS PIRES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, ENEY CURADO
BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000847-05.2019.4.03.6341
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: DALVA LOURENCO MAGARIS PIRES
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, ENEY CURADO
BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré no qual requer a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Narra que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000847-05.2019.4.03.6341
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: DALVA LOURENCO MAGARIS PIRES
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, ENEY CURADO
BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição

aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”


Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No caso em análise observo que restou reconhecida em sentença a especialidade do período
de 17/07/2002 a 11/10/2018.

A recorrente pleiteia a reforma do julgado com base nos seguintes argumentos: (1) não restou
demonstrado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados; (2) eventual manutenção da condenação implica
em afastamento da parte autora do trabalho especial.



No ponto, observo que a sentença restou assim fundamentada:
“Em relação ao interregno controvertido (17/07/2002 a 11/10/2018), de acordo com a cópia do
holerite e do PPP a autora desenvolve atividades laborais referentes a “auxiliar de
enfermagem”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38 do evento 02) foi elaborado em 11/10/2018,
pela Prefeitura de Municipal de Apiaí/SP, estando nele consignado que a requerente ficou
exposta a agentes biológicos - Microrganismos (campos 15.2 e 15.3):
As atividades por ela desenvolvidas são aquelas descritas na documentação, como segue
(campo 14.2):
“Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas: hospitais, clinicas e
outros estabelecimentos de assistência médica e domicílios; atuam em cirurgias, terapia,
puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Prestam
assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos e
desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o
paciente e o instrumental. Organizam o ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões.
Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.
Realizam registros e elaboram relatórios técnicos. Desempenham atividades e realizam ações
para a promoção da saúde da família”.
Pelo explicitado, chega-se à conclusão de que as atividades exercidas pela parte autora
enquadram-se nas hipóteses previstas pelos códigos 3.0.1, itens “a”, ambos do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (“trabalhos em estabelecimentos de
saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio
de materiais contaminados”).
Ademais, a caracterização da especialidade em virtude da exposição a agentes biológicos é
qualitativa – e não quantitativa –, conforme se observa da redação dos decretos em referência,
que não fazem menção alguma a limites de tolerância (código 3.0.0: “exposição aos agentes
citados unicamente nas atividades relacionadas”).
(...)
O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a alegação de que não haveria a caracterização
de habitualidade e permanência à exposição aos agentes nocivos, conforme reprodução
abaixo:
“(...) de acordo com a descrição profissiográfica (campo 14.2 do PPP), não há elementos
técnicos médico periciais que permitam caracterizar que houve habitualidade e permanência
frente a exposição aos agentes nocivos biológicos indicados. Caracteriza-se quebra de
permanência nos casos onde o trabalhador realiza atividades consideradas comuns e
atividades especiais na mesma jornada de trabalho. Ou seja, encontra-se em desacordo com a
IN 77 INSS/PRES de 21/01/2015 em seus Artigos 276 e 278. Não há previsão para
enquadramento para o agente acidente” (fls. 132/133 do evento 02).
É certo que a descrição das atividades desenvolvidas pela autora no PPP não é específica, não
descrevendo quais seriam as “atividades técnicas de enfermagem” exercidas, a sua atuação

“em cirurgias, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras
áreas” ou qual seria a “assistência ao paciente” prestada.
Entretanto, verifica-se que atuava junto a pacientes, medicamentos e centros cirúrgicos, o que
indica o labor exposta a agentes nocivos a sua saúde.
Ademais, como dito acima, a interpretação desfavorável ao segurado não é possível na seara
previdenciária e, pela descrição das funções da autora, é possível concluir que a submissão aos
agentes nocivos era habitual, permanente e até mesmo inerente às atividades profissionais por
ela exercidas.
Embora o risco de contaminação por agentes biológicos seja maior nos estabelecimentos
voltados a cuidar de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ele existe em
qualquer hospital ou unidade básica de saúde que seja.
De mais a mais, o manuseio de materiais contaminados existe num e noutro lugar, donde se
extrai como evidente também a exposição da demandante como auxiliar de enfermagem a
agentes biológicos, o que fica corroborado pela descrição das atividades que ela exerceu nesse
cargo.
Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si
só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido
pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de
irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição
habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece
que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do
bem.
Assim, ressalta-se que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de
risco se mostra inerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considerá-la como
permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de
substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de
trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
Saliente-se, por fim, que como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de
configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento
produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS.
O fato de constar que fazia parte de suas atribuições “organizam o ambiente de trabalho”, “dar
continuidade aos plantões”, “realizar registros e elaborar relatórios técnicos” ou “desempenhar
atividades para a promoção da saúde da família” – possíveis atividades consideradas comuns
pelo INSS - não são capazes de descaracterizar a permanência.
Nesse sentido, pode-se citar julgamento de 05/12/2019, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª

Região, no Recurso Inominado: RI 0002401-39.2018.4.03.6331 SP.
(...)
Além disso, como visto, observa-se que o INSS também já havia reconhecido
administrativamente a especialidade dos períodos de trabalho de 12/05/1993 a 30/01/1998;
19/02/1998 a 18/02/1999; e 22/02/1999 a 16/07/2002, não tendo tal reconhecimento
despontado como ponto controvertido nos autos.”
No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU. Na
oportunidade, firmaram-se as seguintes teses:

“TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”

“TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

Em que pesem as alegações da recorrente verifico que a sentença as analisou com acerto e
restou bem fundamentada.

Com efeito, consta no PPP acostado (arquivo n.002, fl.77) que a autora laborou na função de
auxiliar de enfermagem para o Município de Apiaí, com exposição a agentes biológicos nocivos
(microrganismos).

Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir que a exposição nociva a
agentes biológicos é indissociável à realização das atividades profissionais da parte autora, o
que atende aos requisitos dos Temas 205 e 211 da TNU.

Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.

Por fim, quanto à alegação de necessidade de afastamento do trabalhador da atividade
especial, tem-se que o STF assim decidiu no julgamento do Tema 709:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do

beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre
ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se
presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à
redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de
atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da
Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo
incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais
também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de
afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem
como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. - Destaquei
Opostos Embargos de Declaração houve modulação dos efeitos quanto ao Tema 709, com o
seguinte teor:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do
tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de
implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão
quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos
requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos
para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e
cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à
devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Precedentes.
1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta
pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria
especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões

postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art.
57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da
medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se
promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as
devidas exigências.
3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados
no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de
repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em
questão.”
4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do presente julgamento.
5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Destaquei)
Nessa toada, não há que se falar em afastamento do trabalho, por ora, uma vez que o benefício
ainda não foi implantado.
Com relação ao pedido da parte autora para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
observo que ela permanece com vínculo empregatício junto à Prefeitura de Apiaí, conforme
segue:



Destaco que não há notícia nos autos de que a autora tenha passado a exercer atividade sem
exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal, uma vez que, com a implantação do benefício
haverá a suspensão dos pagamentos, nos termos do Tema 709 acima referido.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente

vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. MUNICÍPIO DE APIAÍ. PERMANÊNCIA
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 TNU. (2) SENTENÇA MANTIDA.
INDEFERE TUTELA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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