D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006721-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1980 a 24/02/1981, 14/06/1982 a 11/09/1982, 01/03/1991 a 24/09/1995, 19/10/1996 a 17/11/1996, 19/10/1999 a 30/10/2001, 03/07/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 31/10/2012 e 01/11/2012 a 02/03/2015. Sucumbência recíproca.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006721-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para, somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que a sentença já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1980 a 24/02/1981, 14/06/1982 a 11/09/1982, 01/03/1991 a 24/09/1995, 19/10/1996 a 17/11/1996, 19/10/1999 a 30/10/2001, 03/07/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 31/10/2012 e 01/11/2012 a 02/03/2015, e o INSS não interpôs recurso de apelação, restando, portanto, incontroversos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 23/03/2015, 36 anos, 03 meses e 14 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/03/2015, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Verba honorária, correção monetária e juros de mora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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