D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005436-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO EUZÉBIO contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta a recorrente a existência de contradição no v. acórdão, no que se refere à especialidade do labor no período de 01/07/1981 a 10/08/1984, bem como no tocante à correção monetária, pois aduz que deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução n.º 267/2013, que prevê a aplicação do INPC, em detrimento da TR (Lei n.º 11.960/09), na atualização monetária dos cálculos em liquidação. Prequestiona a matéria pra efeitos recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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