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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEADOR CERÂMICO. ENDRAQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N.º 53.080/64. LEI ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEADOR CERÂMICO. ENDRAQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N.º 53.080/64. LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - No tocante à especialidade do labor no interstício de 01/07/1981 a 10/08/1984, ainda que se considere a não sujeição à umidade, a caracterizar a insalubridade, fato é que a atividade de ceramista e torneador cerâmico merece enquadramento como especial, em razão da categoria profissional, pois prevista no Decreto n.º 53.080/64, código 2.5.2 (serviço de moldagem em indústria de cerâmica). - Assim, a somatória do período laborado pelo autor autoriza a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. - Ainda, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Destarte, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222046 - 0005436-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005436-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005436-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:PEDRO EUZEBIO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00093-4 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEADOR CERÂMICO. ENDRAQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N.º 53.080/64. LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- No tocante à especialidade do labor no interstício de 01/07/1981 a 10/08/1984, ainda que se considere a não sujeição à umidade, a caracterizar a insalubridade, fato é que a atividade de ceramista e torneador cerâmico merece enquadramento como especial, em razão da categoria profissional, pois prevista no Decreto n.º 53.080/64, código 2.5.2 (serviço de moldagem em indústria de cerâmica).
- Assim, a somatória do período laborado pelo autor autoriza a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Ainda, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Destarte, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 13/12/2017 13:49:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005436-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005436-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:PEDRO EUZEBIO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00093-4 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO EUZÉBIO contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da fundamentação.

Em razões recursais, sustenta a recorrente a existência de contradição no v. acórdão, no que se refere à especialidade do labor no período de 01/07/1981 a 10/08/1984, bem como no tocante à correção monetária, pois aduz que deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução n.º 267/2013, que prevê a aplicação do INPC, em detrimento da TR (Lei n.º 11.960/09), na atualização monetária dos cálculos em liquidação. Prequestiona a matéria pra efeitos recursais.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

De fato, em uma reanálise do feito, verifico que assiste razão ao recorrente.

Isto porque, no tocante à especialidade do labor no interstício de 01/07/1981 a 10/08/1984, ainda que se considere a não sujeição à umidade, a caracterizar a insalubridade, fato é que a atividade de ceramista e torneador cerâmico merece enquadramento como especial, em razão da categoria profissional, pois prevista no Decreto n.º 53.080/64, código 2.5.2 (serviço de moldagem em indústria de cerâmica).
Assim, a somatória do período laborado pelo autor autoriza a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

Por conseguinte, restabeleço a r. sentença, no que se refere ao benefício concedido, bem como no tocante ao termo inicial, o qual deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/01/2010).

Ainda, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

Destarte, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Determino, por conseguinte, que o dispositivo do v. acórdão seja substituído pelo que segue:

"Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 224/231, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/1981 a 10/08/1984, bem como a concessão da aposentadoria especial, fixando os consectários legais, nos termos da decisão."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com excepcional caráter infringente, nos termos da fundamentação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 13/12/2017 13:49:17



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