Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375486-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES DE ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESPECIFICADOS
DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Os PPP’s de fls. 51/67 e 76/77 (id 41495389) revelam que, nos períodos de 01.11.1987 a
14.06.1993, 01.07.1994 e 31.12.1998, 01.05.2002 e 30.04.2003, 01.05.2003 e 03.04.2017 (data
do requerimento administrativo), a autora ocupava os cargos de atendente de enfermagem (até
30.04.2003), auxiliar de enfermagem (até 31.12.2003) e técnica de enfermagem (a partir de
01.04.2003) da Associação de Benemerência Senhor Bom Jesus – Hospital Senhor Bom Jesus,
realizando atividades que a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), devem os
intervalos de 01.11.1987 a 14.06.1993, 01.07.1994 e 31.12.1998, 01.05.2002 e 30.04.2003,
01.05.2003 e 03.04.2017 ser enquadrados como especiais.
6. Os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS (fl. 79 –
id 41495389), inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo
empregador), ao contrário do que alega o ente autárquico.
7. Com relação ao período de 04.04.2017 a 19.03.2018, data do ajuizamento, não é possível a
averbação do labor como especial, à míngua de PPP e/ou laudo técnico a amparar a exposição a
agentes nocivos até 19.03.2018, bem como a autora pleiteou o termo inicial na data do
requerimento administrativo, que deve ser considerado como termo a quo da atividade especial.
8. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 25
anos e 18 dias, até a data do requerimento administrativo, 03.04.2017, fazendo a autora,
portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial.
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
03.04.2017 (fl. 121 – id 41495389). A documentação que possibilitou o reconhecimento da
atividade especial vindicada foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo
administrativo, conforme comprovam o PPP às fls. 76/77 e o despacho e análise administrativa da
atividade especial, datada de 03.10.2017, quando do indeferimento do pedido (fls. 89/97 – id
41495389).
10. Ajuizada a ação em 19.03.2018, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (03.10.2017).
11. O disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, ao menos até
que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e que esta
seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das
parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art.
543-B do CPC/1973). Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP,
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC
2016.61.83.008772-0/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação autárquica parcialmente provida.
14. Critérios de cálculo da correção monetária e juros especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DARPARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para considerar como tempo comum o intervalo de
04.04.2017 a 19.03.2018 e, de ofício, especificar os critérios da correção monetária e juros de
mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375486-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE CARVALHO BUGATTI
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA - SP297398-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375486-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE CARVALHO BUGATTI
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA - SP297398-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a r. sentença (id
41495404), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“(...) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte,
extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: (i) reconhecer que a autora exerceu atividades especiais, nos períodos
compreendidos entre 01.11.1987 a 14.06.1993; 01.07.1994 e 31.12.1998; 01.05.2002 e
30.04.2003; 01.05.2003 e 03.04.2017; 04.04.2017 e 19.03.2018, devendo a autarquia proceder à
averbação; e (ii) condenar a autarquia a pagar à autora aposentadoria especial, nos termos da lei,
caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao
benefício, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelos índices do IPCA-E,
e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º- F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do
E. STF, repercussão geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os
seguintes parâmetros: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal
de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC."
O INSS postula a reversão do julgado. Aduz que nos períodos reconhecidos na r. sentença, a
autora não comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, não bastando
que o labor tenha sido desempenhado em ambiente hospitalar. Ademais, a atividade profissional
da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na relação das atividades
insalubres previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Subsidiariamente, requer: (i)
conhecimento da prescrição quinquenal; (ii) o termo inicial do benefício seja fixado na data da
sentença; (iii) correção monetária e juros de mora de acordo com as disposições da Lei
11.960/09; e (iv) isenção de custas (id 41495407).
Com contrarrazões da parte autora (id 41495412), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375486-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE CARVALHO BUGATTI
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA - SP297398-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
Na r. sentença foram reconhecidos os períodos especiais de 01.11.1987 a 14.06.1993;
01.07.1994 e 31.12.1998; 01.05.2002 e 30.04.2003; 01.05.2003 e 03.04.2017; 04.04.2017 e
19.03.2018.
O INSS postula a reversão do julgado. Aduz que nos períodos reconhecidos na r. sentença, a
autora não comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, não bastando
que o labor tenha sido desempenhado em ambiente hospitalar. Ademais, a atividade profissional
da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na relação das atividades
insalubres previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Vejamos.
DAS ATIVIDADES DE ATENDENTE E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-
91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-
98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Neste caso, os PPP’s de fls. 51/67 e 76/77 (id 41495389) revelam que, nos períodos de
01.11.1987 a 14.06.1993, 01.07.1994 e 31.12.1998, 01.05.2002 e 30.04.2003, 01.05.2003 e
03.04.2017 (data do requerimento administrativo), a autora ocupava os cargos de atendente de
enfermagem (até 30.04.2003), auxiliar de enfermagem (até 31.12.2003) e técnica de enfermagem
(a partir de 01.04.2003) da Associação de Benemerência Senhor Bom Jesus – Hospital Senhor
Bom Jesus, realizando as seguintes atividades:
Atendente de enfermagem: "passa a maior parte de sua jornada de trabalho, exercendo suas
atividades laborativas à função de auxílio de enfermagem, exercendo trabalhos com as
aplicações de medicamentos, limpeza de ferimentos, auxílio ao corpo clínico, orientações a
pacientes, monitoramento de pacientes internando, acompanhamento de pacientes para outras
referências em estado grave, assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde,
pós-orientação e supervisão de profissionais de saúde, e demais trabalhos referente a seu cargo.”
Auxiliar e técnica de enfermagem: “passa a maior parte de sua jornada de trabalho, executando
administração de medicação por via oral, IM, IV, e retal, higienização íntima, auxílio em banho de
aspersão e de leito, curativo oclusivo em lesões e incisivo em cirúrgicos, arrumação de leitos,
acompanhamento de pacientes em transferências e realização de exames, auxilia nos
procedimentos de SNE, SVD, SNG, realização de cateterismo vesical em drenagem, sondagem
vesical de alívio, encaminhar pacientes ao Raio-x, recepção de recém nascido, orientação para
aleitamento materno, atendimento de urgência, auxílio em centro cirúrgico na lavagem de
materiais e esterilização de todo material e vestimentas, verificação dos sinais vitais, auxilia e
realiza curativos, trocas de fraldas em pacientes, acamados e idosos, realiza cuidados intensivos
em pacientes acamados. Realização de exames com eletrocardiograma, sobre orientação do
enfermeiro lavagem intestinal, auxilia em cirurgias e suturas e anotações de enfermagem”.
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP, as atividades desenvolvidas pela
autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados
nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), devem os intervalos de
01.11.1987 a 14.06.1993, 01.07.1994 e 31.12.1998, 01.05.2002 e 30.04.2003, 01.05.2003 e
03.04.2017 ser enquadrados como especiais.
Por oportuno, destaco que os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente
cadastrados no CNIS (fl. 79 – id 41495389), inclusive com apontamento IEAN (exposição a
agente nocivo informada pelo empregador), ao contrário do que alega o ente autárquico.
Com relação ao período de 04.04.2017 a 19.03.2018, data do ajuizamento, destaco que não é
possível a averbação do labor como especial, à míngua de PPP e/ou laudo técnico a amparar a
exposição a agentes nocivos até 19.03.2018, bem como a autora pleiteou o termo inicial na data
do requerimento administrativo, que deve ser considerado como termo a quo da atividade
especial.
DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
Em vistas ao CNIS, observo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de natureza
acidentária no período de 07.11.1997 a 13.12.1997, o qual deve ser computado como tempo
especial.
O artigo 55, II, da Lei 8.213/91 estabelece que "O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
O artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, de seu turno, preceitua o seguinte:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores
de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Como se vê, o regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento decorrentes
de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como tempo de trabalho permanente,
portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos
fatores de risco.
Destaco que não se trata de enquadramento especial de período de afastamento por
incapacidade de natureza não-acidentária, questão tratada no Tema Repetitivo nº 998, que se
encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de
suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Questão de
Ordem no RESP interposto nos IRDR 50033778920134047112 e 50178966020164040000/TRF4
- Tema de IRDR n.º 08).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 25 anos
e 18 dias, até a data do requerimento administrativo, 03.04.2017, nos termos da planilha em
anexo, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial.
DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 03.04.2017
(fl. 121 – id 41495389).
A documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada foi entregue e
apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo, conforme comprovam o PPP
às fls. 76/77 e o despacho e análise administrativa da atividade especial, datada de 03.10.2017,
quando do indeferimento do pedido (fls. 89/97 – id 41495389).
Ajuizada a ação em 19.03.2018, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (03.10.2017).
CONTINUIDADE DO LABOR APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE
79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973).
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Mantidas tal como lançadas na r. sentença, à míngua de irresignação autárquica.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para considerar
como tempo comum o intervalo de 04.04.2017 a 19.03.2018 e, de ofício, especificar os critérios
da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/.epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES DE ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESPECIFICADOS
DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Os PPP’s de fls. 51/67 e 76/77 (id 41495389) revelam que, nos períodos de 01.11.1987 a
14.06.1993, 01.07.1994 e 31.12.1998, 01.05.2002 e 30.04.2003, 01.05.2003 e 03.04.2017 (data
do requerimento administrativo), a autora ocupava os cargos de atendente de enfermagem (até
30.04.2003), auxiliar de enfermagem (até 31.12.2003) e técnica de enfermagem (a partir de
01.04.2003) da Associação de Benemerência Senhor Bom Jesus – Hospital Senhor Bom Jesus,
realizando atividades que a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), devem os
intervalos de 01.11.1987 a 14.06.1993, 01.07.1994 e 31.12.1998, 01.05.2002 e 30.04.2003,
01.05.2003 e 03.04.2017 ser enquadrados como especiais.
6. Os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS (fl. 79 –
id 41495389), inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo
empregador), ao contrário do que alega o ente autárquico.
7. Com relação ao período de 04.04.2017 a 19.03.2018, data do ajuizamento, não é possível a
averbação do labor como especial, à míngua de PPP e/ou laudo técnico a amparar a exposição a
agentes nocivos até 19.03.2018, bem como a autora pleiteou o termo inicial na data do
requerimento administrativo, que deve ser considerado como termo a quo da atividade especial.
8. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 25
anos e 18 dias, até a data do requerimento administrativo, 03.04.2017, fazendo a autora,
portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial.
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
03.04.2017 (fl. 121 – id 41495389). A documentação que possibilitou o reconhecimento da
atividade especial vindicada foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo
administrativo, conforme comprovam o PPP às fls. 76/77 e o despacho e análise administrativa da
atividade especial, datada de 03.10.2017, quando do indeferimento do pedido (fls. 89/97 – id
41495389).
10. Ajuizada a ação em 19.03.2018, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (03.10.2017).
11. O disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, ao menos até
que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e que esta
seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das
parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art.
543-B do CPC/1973). Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP,
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC
2016.61.83.008772-0/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação autárquica parcialmente provida.
14. Critérios de cálculo da correção monetária e juros especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DARPARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para considerar como tempo comum o intervalo de
04.04.2017 a 19.03.2018 e, de ofício, especificar os critérios da correção monetária e juros de
mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e, de ofício,
especificar os critérios da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA