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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. ANALISADO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIDO. 1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes. 3. As atividades de motorista de caminhão, exercidas pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para configuração do labor especial), são consideradas especiais por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Com relação ao período de 29.04.1995 a 28.02.1997, deve ser considerado tempo comum, pois não há nos autos formulário, PPP e/ou laudo técnico que comprovassem a exposição a agentes nocivos. 5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos ( hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99. O PPP respectivo assevera que no período de 01/10/2004 a 19/01/2017 (data do requerimento administrativo), o autor exerceu a atividade de motorista de bi-trem da Euclides Renato Garbulo Transportes Ltda., transportando e coletando cargas perigosas (combustíveis líquidos); movimentando-as e vistoriando-as, exposto, portanto, de forma habitual e permanente aos agentes químicos gasolina, álcool e diesel, pelo que aludido período deve ser enquadrado como especial. 6. O PPP consignou que não houve uso de EPI e que a avaliação dos agentes nocivos hidrocarbonetos foi qualitativa. 7. Somados os períodos de labor especiais, o autor não reúne tempo necessário para concessão do beneficio de aposentadoria especial. 8. Analisado o pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos especiais reconhecidos e convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 ao tempo de serviço apurado pelo INSS (29 anos, 6 meses e 17 dias), perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 29/01/2017, 36 anos, 5 meses e 30 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 29/01/2017, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para comprovação do benefício vindicado. 10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 11. Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307491 - 0016975-24.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307491 / SP

0016975-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. ANALISADO PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIDO.
1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2. O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes.
3. As atividades de motorista de caminhão, exercidas pelo autor até de 28.04.1995, data da
edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes
nocivos para configuração do labor especial), são consideradas especiais por enquadramento
nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
4. Com relação ao período de 29.04.1995 a 28.02.1997, deve ser considerado tempo comum,
pois não há nos autos formulário, PPP e/ou laudo técnico que comprovassem a exposição a
agentes nocivos.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos ( hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo
item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99. O PPP respectivo
assevera que no período de 01/10/2004 a 19/01/2017 (data do requerimento administrativo), o
autor exerceu a atividade de motorista de bi-trem da Euclides Renato Garbulo Transportes
Ltda., transportando e coletando cargas perigosas (combustíveis líquidos); movimentando-as e
vistoriando-as, exposto, portanto, de forma habitual e permanente aos agentes químicos
gasolina, álcool e diesel, pelo que aludido período deve ser enquadrado como especial.
6. O PPP consignou que não houve uso de EPI e que a avaliação dos agentes nocivos
hidrocarbonetos foi qualitativa.
7. Somados os períodos de labor especiais, o autor não reúne tempo necessário para
concessão do beneficio de aposentadoria especial.
8. Analisado o pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os
períodos especiais reconhecidos e convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40
ao tempo de serviço apurado pelo INSS (29 anos, 6 meses e 17 dias), perfaz o autor na data do
requerimento administrativo, 29/01/2017, 36 anos, 5 meses e 30 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 29/01/2017, quando
apresentada à autarquia federal a documentação necessária para comprovação do benefício
vindicado.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o

INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
11. Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, para declarar como tempo comum o período de
29.04.1995 a 28.12.1997 e condená-lo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo, 29/01/2017,
acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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