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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DESPROVID...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de Esterilização Cotia Ltda.. 4. O autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26), emitido pela EMBRARAD Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de Esterilização), que revela que o autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial, sem a exposição a agentes nocivos. 5. A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial. Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela legislação previdenciária ou pela jurisprudência, ao contrário do que alega o autor. 6. Assim, a improcedência do pedido é de rigor. 7. Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303) - 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-97.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014850-97.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da
profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de
Esterilização Cotia Ltda..
4. O autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26), emitido pela EMBRARAD
Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de Esterilização), que revela que o
autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial, sem a exposição a agentes
nocivos.
5. A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial.
Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela
legislação previdenciária ou pela jurisprudência, ao contrário do que alega o autor.
6. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
7. Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço
apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303)
- 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014850-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CIRO FERREIRA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014850-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CIRO FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por CIRO FERREIRA DA COSTA, contra a sentença (id 40937316), que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O autor pugna pela reversão do julgado, aludindo que faz jus à averbação especial do labor no
período requerido e à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, nos termos da inicial (id 40937317).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014850-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CIRO FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO LABOR ESPECIAL E CASO CONCRETO
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da
profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de
Esterilização Cotia Ltda..
Para comprovar o labor especial, o autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26),
emitido pela EMBRARAD Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de
Esterilização) que revela que o autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial,
sem a exposição a agentes nocivos.
A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial.
Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela
legislação previdenciária ou de acordo com a jurisprudência, ao contrário do que alega o autor.
Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço
apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303)
- 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos expendidos acima.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da
profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de
Esterilização Cotia Ltda..
4. O autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26), emitido pela EMBRARAD
Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de Esterilização), que revela que o
autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial, sem a exposição a agentes
nocivos.
5. A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial.
Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela
legislação previdenciária ou pela jurisprudência, ao contrário do que alega o autor.
6. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
7. Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço
apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303)
- 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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