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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF3. 5007425-19.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). - E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007425-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007425-19.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5007425-19.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: NELSON GOMES

Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A









APELAÇÃO (198) Nº 5007425-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NELSON GOMES
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de cobrança de valores atrasados referente a benefício deferido por meio de Mandado
de Segurança.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder o pagamento dos
valores atrasados de 31/07/2013 a 30/04/2015, com juros de mora e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos do CJF.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia pela alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
dos juros de mora.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva














APELAÇÃO (198) Nº 5007425-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NELSON GOMES
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Em sua apelação, o INSS insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

E

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica

como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os critérios de cálculo
dos juros de mora e correção monetária na forma acima.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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