D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006617-81.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.923-4.
A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Aduziu, em preliminar, que, após a concessão da segurança, a parte autora deveria ter feito o pedido administrativo e, no mérito, que os valores atrasados são indevidos, eis que a parte autora quando impetrou Mandado de Segurança estava ciente e assumiu o ônus de sua escolha. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária..
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006617-81.2015.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido principal é de determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria indeferido na esfera administrativa, impetrou o mandado de segurança.
Não há que se falar em que falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, uma vez que houve o requerimento administrativo, em 02/01/2012, bem como o simples fato de o INSS contestar a presente ação por si só demonstra a necessidade do ajuizamento da demanda. Desta forma, rejeito a preliminar.
De acordo com o disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:
Assim, a Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 02/01/2012.
Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo autárquico.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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