Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006440-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA
DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício
deferido por meio de Mandado de Segurança.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC.
- Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período
especial alegado e à concessão do benefício pretendido.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do
MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial
foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde
23/03/2011.
- A decisão transitou em julgado em 09/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006440-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEILDO CELSO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5006440-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEILDO CELSO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício
deferido por meio de Mandado de Segurança.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período
especial alegado e à concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5006440-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEILDO CELSO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do
MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial
foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde
23/03/2011.
A decisão transitou em julgado em 09/06/2015.
Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em
julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a manutenção da extinção do processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA
DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício
deferido por meio de Mandado de Segurança.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC.
- Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período
especial alegado e à concessão do benefício pretendido.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do
MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial
foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde
23/03/2011.
- A decisão transitou em julgado em 09/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA