D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000938-87.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/05/1999 e determinar ao INSS a averbação para todos os fins previdenciários. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo de 10% sobre metade do valor da causa (já que sucumbiu em parte), nos termos dos arts. 85, 2º e 3º e 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo de 10% sobre metade do valor da causa (já que foi o proveito econômico que obteve com a sucumbência parcial do autor), nos termos dos arts. 85, 2º e 3º e 86 do CPC. Deixou de condenar as partes ao pagamento das custas processuais.
Inconformada, apela a autarquia federal, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. No mérito, requer seja reformada a sentença, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em sua integralidade ou em maior proporção.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pelo reconhecimento do período de 13/06/2000 a 04/09/2014 como especial e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000938-87.2016.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
No que tange ao labor prestado à Liserve Vigilância e Transporte de Valores Ltda, observo que o ente previdenciário já enquadrou como especial o período de 05/08/1988 a 28/04/1995, conforme documentos de fls. 71/73, e a r. sentença reconheceu a especialidade do lapso restante, que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo. Dessa forma, tenho como incontroversos tais interregnos, apenas corrigindo erro material no decisum a quo, a fim de consignar a data efetiva de saída em 31/03/1999 (vide CTPS a fls. 60, PPP a fls. 62 e CNIS a fls. 98).
Na espécie, questiona-se, portanto, o período 13/06/2000 a 04/09/2014, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 13/06/2000 a 08/09/2004 e de 21/10/2004 a 04/09/2014, em que a CTPS a fls. 60 e os Perfis Profisiográficos Previdenciários de fls. 66/68 e 125/128, informam que o requerente exerceu as atividades de vigilante, fazendo uso de arma de fogo em alguns períodos.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao lapso de 09/09/2004 a 20/10/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 52, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora perfez 25 anos e 07 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, DER em 12/09/2014 (fls. 41), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade também dos períodos de 13/06/2000 a 08/09/2004 e de 21/10/2004 a 04/09/2014, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde 12/09/2014, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/09/2014 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 29/04/1995 a 31/03/1999, de 13/06/2000 a 08/09/2004 e de 21/10/2004 a 04/09/2014, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 04/04/2017 15:27:28 |