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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002565-04.2017.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002565-04.2017.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007
JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA
PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002565-04.2017.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOELINA DIAS BRITO JULIANI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO
- SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002565-04.2017.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOELINA DIAS BRITO JULIANI
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO
- SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Ação em que se requer a concessão de aposentadoria por idade com reconhecimento de
período rural.
2. Sentença de parcial procedência com a concessão de aposentadoria híbrida, impugnada por
recurso da Autarquia que se insurge quanto ao reconhecimento do labor rural. Recorre também
a parte autora requerendo o reconhecimento e averbação do período de 01/04/2014 a
30/06/2016 em que recolheu como contribuinte individual e o período de labor rural 01/01/1979
a 30/09/1979.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002565-04.2017.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOELINA DIAS BRITO JULIANI
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO
- SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
3.Quanto ao recurso do INSS. De saída, observo que o presente caso se refere aos REsp
1674221/SP e REsp 1788404/PR (Tema 1007, STJ) e, em consulta aos sítios do STJ e STF
tem-se que:
A Vice-presidência do STJ decidiu em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto no RESP
1788404/PR como representativo da controvérsia;
Foi registrado no STF como RE/1289621 e em 28/09/2020 houve decisão determinando que
seja observado o que vier a ser decidido no tema 1104, STF;
Registro do REsp 1674221 no STF como RE 1281909 – originou o Tema 1104, STF (O Plenário
Virtual do STF, em 25/09/2020, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional,
vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello”.
destaquei
4. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por idade
híbrida em que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade
típica da aposentadoria rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independentemente do
recolhimento das contribuições. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
(...)
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada
qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da

Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu
(fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais
aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião
do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo
art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp
1407613, Min. Rel. Herman Benjamin, 14.10.2014. (grifo nosso)
5. Ainda sobre o tema, aposentadoria híbrida com reconhecimento de tempo remoto anterior a
1991, foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a
seguinte:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo” – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
04/09/2019.
6. No mérito, não se exige, prova documental para cada ano da atividade rural no período
correspondente à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de
produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões
de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que,
juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se
pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico,
compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se
de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir
dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem
descurar do todo em que inserida.
7. Por esse motivo é que alguns pontos foram sedimentados e servem como premissas quando
se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a
comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado; e) a
prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
8. Do trabalho rural do menor de 16 anos. É de se reconhecer o labor rural do menor de 16
anos, posto que a norma protetiva não pode ser interpretada em seu desfavor. A jurisprudência
tem reconhecido o trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade, posicionamento aqui
adotado. Sobre o tema o STJ já se posicionou no seguinte sentido: “2. A intenção do legislador

infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era
a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII
da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do
requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos
seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar
não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção
social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu
nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural
pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é
devida a concessão do benefício (...)” – Recurso Especial 1440024, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE 28/08/2015.
9. No mesmo sentido a TNU: “Ora, a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII
da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não
podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não se trate de labor rural em regime de
economia familiar. - Em sendo assim, RECONHEÇO o labor urbano realizado pelo ora
recorrente mesmo quando tiver menos de 12 anos de idade, devendo o período de 1º/01/1963 a
20/05/1966 ser incluído em seu tempo de serviço” - PEDILEF 00021182320064036303, Relator
Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016.
10. Do recurso da parte autora. No que tange ao início dos efeitos financeiros, anoto que o
entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a DIB
deve ser fixada no requerimento administrativo quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nessa data. Assim a
data do primeiro requerimento administrativo será o termo inicial da concessão do benefício
(Súmula 33 da TNU) se já preenchidos os requisitos para a concessão naquela data.
11. Quanto ao recurso da parte autora assiste-lhe parcial razão.
12. Possível o reconhecimento do período 01/01/1979 a 30/09/1979 laborado no meio rural,
consoante prova material trazida aos autos, consistente em “Certidão de Casamento (1977),
Certidão de Nascimento do filho (1978), Inscrição Sindical (1977), Contribuição Sindical
(1977/1978), Certidão de Nascimento dos irmãos (1965/1975), constando a profissão de
“lavrador” do cônjuge da autora ou constando a profissão de “lavrador” do pai da autora”.
13. Por outro lado, não conheço do pedido de reconhecimento e averbação do período de
01/04/2014 a 30/06/2016 como contribuinte individual. Isso porque, não há pedido expresso na
inicial nesse sentido. Não foi juntada documentação pertinente. O autor limita-se a requerer
genericamente a averbação das contribuições urbanas sem especificar ou delimitar qualquer
período controvertido. Inexistindo pedido e contraditório a respeito de tal período, o mesmo não
poderá ser apreciado, tratando-se de inovação recursal, o que não se admite.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso
da parte autora para determinar ao INSS a averbação do período de 01/01/1979 a 30/09/1979,

nos termos da fundamentação.
15. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%,
nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007
JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA
PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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