D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004198-65.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2011). Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e discriminados os demais consectários legais.
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que não foi atendido o requisito da carência para a outorga da benesse, não podendo ser admitidos, para esse efeito, os recolhimentos relativos aos meses de outubro/2008 a março/2009, uma vez que realizados de forma extemporânea.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/05/2011) e da prolação da sentença (26/06/2014), bem como o valor da benesse deferida no âmbito administrativo, durante o curso do presente feito (RMI: R$ 622,00, fl. 32), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 07/08/1935 (fl. 06), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 1995. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana após 24 de julho de 1991, ressai aplicável a regra permanente contida no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse.
No tocante ao cumprimento dessa exigência, cinge-se a controvérsia à admissibilidade das contribuições realizadas em atraso, relativas às competências de outubro de 2008 a março de 2009 (fls. 51/52), em face do preceituado no artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Reza referido dispositivo legal, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, em vigor à época do requerimento administrativo (23/05/2011, fl.11) e do ajuizamento da presente ação (31/05/2012, fl. 02), bem como na redação atual, dada pela Lei Complementar n.º 150/2015:
A esta quadra, insta salientar que a temática gira em torno da interpretação da norma supramencionada, a qual permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação no E. Superior Tribunal de Justiça.
Não se descura que o legislador, ao redigir o dispositivo em comento, visou preservar o equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no artigo 201 da Constituição Federal, impedindo que o segurado, após se desvincular do regime geral de previdência social, reingresse ao sistema com o fito unicamente de obter, de forma incontinenti, benefício previdenciário, efetuando o recolhimento em atraso das contribuições necessárias para tanto.
Seguindo tal raciocínio, em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não importa na impossibilidade de se computar as contribuições efetuadas a destempo, tampouco em ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, factível o descarte apenas das contribuições pagas em atraso concernentes a competências anteriores ao início do período de carência.
Quanto às considerações aqui explanadas, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior:
Na hipótese, constata-se pela leitura dos documentos de fls. 11 e 43, bem como dos dados atualizados extraídos do CNIS (em anexo), que a autora efetuou recolhimentos, como facultativa/contribuinte individual, no lapso de 01/12/1993 a 30/04/2006 (não impugnado pelo INSS) e, como contribuinte individual, de 01/10/2008 a 31/07/2012, sendo as alegadas contribuições pagas em atraso referentes às competências de outubro/2008 a março/2009 - posteriores, portanto, ao pagamento da primeira contribuição feita em época própria (competência de dezembro/1993).
Note-se, outrossim, que, no período incontroverso de 01/12/1993 a 30/04/2006, foram pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, mantendo a requerente, assim, a qualidade de segurada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). Ainda, consta, nos assentamentos do INSS, o desempenho de atividade, como segurada especial, a partir de 31/12/2007.
Nesse contexto, é de se concluir que não houve, na espécie, a perda da condição de segurada, devendo ser contadas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas em atraso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Doutra banda, ressalte-se, por pertinente, que faz jus a postulante, também a esse título, ao cômputo do tempo intercalado em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (21/03/2003 a 10/11/2003, fl.11), ex vi do artigo 55, inciso II, da mencionada Lei n.º 8.213/91. Nessa esteira: TRF4, AC 200104010426995, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 10/01/2007.
Dessa forma, somando-se tal período, os meses de recolhimento em atraso e as 166 contribuições computadas pelo INSS (fl. 11), divisa-se cumprida, até a data do requerimento administrativo (23/05/2011), a carência exigida de 180 meses.
Portanto, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido a partir do requerimento administrativo (23/05/2011). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Por fim, conforme informado a fls. 31/32, a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 24/08/2012 (NB 161.844.195-4), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo a aposentadoria outorgada em nível administrativo, sucederá a renúncia à benesse concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 21/06/2018 15:15:43 |