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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF3. 0009...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998. - Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, ao atendimento da carência necessária. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928127 - 0009130-84.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009130-84.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009130-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LEONOR MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP162315 MARCOS RODOLFO MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091308420114036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.

- Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, ao atendimento da carência necessária.

- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009130-84.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009130-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LEONOR MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP162315 MARCOS RODOLFO MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091308420114036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou improcedente o pedido, sem condenação em verba honorária, à conta da gratuidade judiciária concedida (fls. 242/243).

Em seu recurso, pugna, a proponente, pela reforma da decisão combatida, explicitando, primeiramente, que, não obstante tenham sido efetuados recolhimentos de contribuições previdenciárias equivocados no NIT 112.199.569-79, entre os anos de 1987 a 2010, tão logo constatado o erro pelo INSS, formalizou nova inscrição na Previdência Social (NIT 1.687.512.758-0, cf. fl. 26), sob a qual passou a verter as contribuições subsequentes. Sustentou, em relação ao interstício altercado, que a entidade securitária teria reconhecido, na via administrativa, o período contributivo de 1998 a 2010, no entanto, desconsiderou o interregno de 01/8/1987 a 12/1998, o qual, também, deveria ter sido contabilizado para fins de carência. Aduziu, por fim, que todos os recolhimentos do período em apreço foram por ela efetivados, e não por seu filho e sócio, Antônio Carlos de Souza (NIT 1.121.995.672-9, fl. 45), conforme apontado no processo administrativo de requerimento do beneplácito (fls. 246/249).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fl. 251).

É o relatório.

VOTO

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

CASO DOS AUTOS

A requerente nasceu em 10/6/1941 (fl. 18), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2001.

Quanto à data de sua inscrição na Previdência Social Urbana e correspondentes recolhimentos de contribuições previdenciárias, trata-se, justamente, da matéria controvertida nos autos, que passo a examinar.

A esse respeito, foi colacionada cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria por idade formulado pela promovente em 13/5/2010 (NB 151.939.932-1) (fls. 13/2012).

Para melhor elucidação da causa, relaciono os números de identificação do trabalhador (NIT) referenciados no aludido procedimento:

- NIT 1.687.512.758-0, em nome da promovente, com inscrição efetuada como contribuinte facultativo em 02/6/2009 (cf. fl. 26) e recolhimentos previdenciários desde a competência 06/2009 (fls. 23/24 e pesquisa atualizada no CNIS);

- NIT 1.194.376.511-6, em nome de Antônio Carlos de Souza (filho e sócio da autora), como empresário, com abertura de procedimento de acerto de atividade e/ou acerto de inscrição em 06/9/2010 (fls. 201/205);

- NIT 1.121.995.672-9, com inscrição em 20/8/1987 e dados cadastrais indeterminados (fls. 45/47), atribuído, após o procedimento de acerto de atividade e/ou acerto de inscrição, a Antônio Carlos de Souza, na condição de contribuinte individual, com migração dos recolhimentos efetivados, interpoladamente, entre as competências 08/1987 a 12/1998 (fls. 184/199).

De logo, diga-se que, em pesquisa efetivada junto ao CNIS, consta, como único NIT atribuído à autora, o de número 1.687.512.758-0, não se constatando o número de identificação 1.121.995.697-9, mencionado na declaração a fl. 58. Tal impropriedade, contudo, não se revela decisiva ao deslinde da causa, eis que balizada no NIT 1.121.995.672-9.

Do histórico retratado no mencionado procedimento administrativo, consta o indeferimento do requerimento aviado pela pretendente, por terem sido reconhecidas, somente, dez contribuições mensais no NIT 1.687.512.758-0 (recolhidas nas competências 06/2009 a 03/2010, cf. 31).

Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, constou, das razões recursais da requerente (fls. 33/38), que não haviam sido consideradas, na análise, as contribuições recolhidas, equivocadamente, para o NIT 1.121.995.672-9, no período de 01/8/1987 a 28/02/2010.

Foram apresentadas, na ocasião, apenas, declaração, autenticada em cartório, de titularidade, pela autora, do NIT 1.121.995.697-9, na qualidade de empresária (fl. 58), documentos de identificação pessoal, simulação de contagem de tempo de serviço, cópias de contrato social e alterações da empresa "Comercial Dom Bento Ltda", ulteriormente denominada "Secalux Comércio e Indústria Ltda", na qual esta foi admitida, como sócia, em 19/3/1986 (fls. 62/63), com poderes de gerência exercido a partir de 02/01/1991 até 01/9/1999, e retirada de pro labore desde 02/01/1991 (fls. 60, 73/77 e 96/102), bem como guias GEFIP e SEFIP emitidas pela referida empresa (fls. 128/176).

A recorrente afirmou, por fim, que perdeu "os carnês e guias pagas à época".

Note-se, ainda, que, no âmbito administrativo, foi apontado que o NIT 1.121.995.672-9, à época, encontrava-se com dados cadastrais indeterminados, impossibilitando a identificação do titular (fls. 52/54).

Convertido o julgamento em diligência, foi solicitado, à segurada, a apresentação de documentos, tais como guias de recolhimento ou quaisquer outros que pudessem embasar a titularidade do NIT 1.121.995.672-9, e, ao INSS, a identificação do titular deste (fls. 57/60).

Após apuração interna, o INSS verificou que o NIT 1.121.995.672-9 constava da relação dos trabalhadores da empresa "Secalux Comércio e Indústria Ltda", nas Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP de fls. 130, 133, 139, 144, 149, 157, 166 e 174, emitidas nos anos de 1999 a 2002, indicando, em todas elas, retenção em nome de Antônio Carlos de Souza, filho e sócio da vindicante, admitido na empresa em 29/6/1987, com poderes de gerência e retirada de pro labore (fls. 64/65).

Além disso, o número de inscrição debatido foi atribuído a esse último em decorrência de solicitação de acerto de atividade e/ou acerto de inscrição, por ele requerida em 06/9/2010 (fl. 201).

Sobreveio, então, decisão prolatada pela Décima Terceira Junta de Recursos do CRPS, desprovendo o recurso da segurada, cujo excerto, no que importa à espécie, segue transcrito (fls. 209/210):

"Após a diligência preliminar, a Srª Leonor anexou novos documentos para fazer prova da titularidade do NIT 1.121.995.672-9.
Ocorre que pela análise da documentação apresentada, verificou-se que a interessada ingressou na sociedade da empresa "Comercial Dom Bento Ltda" em 19/03/1986 que, de acordo com a cláusula sétima da alteração do contrato social (fl. 47) a atribuição da gerência da empresa e da retirada de pró-labore era exclusiva do seu outro sócio, portanto, a mesma não exercia a atividade de empresária, como alega.
Somente em 02/01/1991 houve alteração contratual da qual a recorrente passou a exercer gerência na referida empresa com retirada de pró-labore e em 26/07/1996 a Srª Leonor passou a não mais exercer gerência, mas ainda mantinha retirada de pró-labore (fls. 76).
Sobre o Número de Inscrição do Trabalhador 1.121.995.672-9 nos sistemas corporativos consta-o como atribuído para o Sr. Antônio Carlos de Souza, filho da Srª Leonor, por solicitação de acerto de atividade e/ou inscrição em 08/09/2010 e, portanto, não há como reconhecer as contribuições realizadas neste NIT para a interessada.
A requerente, apesar de ter preenchido o requisito de idade mínima de 60 anos, em 2001, efetuou os seus recolhimentos a partir de 2006, posteriormente a 24/07/1991, devendo, portanto, comprovar a carência de 180 meses.
Nos autos foram reconhecidos 10 meses de contribuições, às fls. 16, portanto, insuficientes para a concessão do benefício.
Desta forma, a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, pela falta da totalidade do período de carência, de 180 meses."

Vê-se, nesse cenário, que a atribuição do NIT 1.121.995.672-9, para Antônio Carlos de Souza, filho e sócio da autora, decorreu de acerto de atividade e/ou acerto de inscrição, por ele próprio solicitado em 06/9/2010, com agendamento para 08/9/2010 (fl. 201), embasando-se, a autarquia securitária, além do mais, em enquadramento feito pela própria empresa (da qual este é sócio, juntamente com a autora), nas Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP, nos termos do art. 225, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 ("O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa").

Desperta, ainda, atenção, o fato de que a autora, sequer, possui as guias de recolhimento do período que pretende ver reconhecido.

Averbe-se que não houve a juntada de qualquer documento nesta ação, afora aqueles já reportados no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 151.939.932-1).

Ademais, conquanto a pretendente tenha protestado, na exordial, pela produção de provas (fl. 04), limitou-se, quando intimada a especificar se teria provas a produzir (fl. 237), a requerer o julgamento do feito no estado em que se encontrava (fls. 238/239).

Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para demonstração do propalado equívoco nos recolhimentos por ela efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.

No que tange aos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, inscrita no NIT 1.687.512.758-0 em 02/6/2009, como contribuinte facultativo, perfazem, até a DER (13/5/2010, fl. 31), apenas, dez contribuições, insuficientes ao cumprimento da carência exigida pelo art. 142 da LBPS.

Dessa forma, conclui-se que é indevido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que não preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:26:40



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