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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0012052-23.2...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Em se tratando de registro extemporâneo, mister se faz a sua corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes. - Não oportunizada a produção da prova testemunhal. - Anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149077 - 0012052-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012052-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DE OLIVEIRA BOSSO
ADVOGADO:SP213347 WAGNER LORENZETTI
No. ORIG.:15.00.00174-8 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Em se tratando de registro extemporâneo, mister se faz a sua corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes.
- Não oportunizada a produção da prova testemunhal.
- Anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:02:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012052-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DE OLIVEIRA BOSSO
ADVOGADO:SP213347 WAGNER LORENZETTI
No. ORIG.:15.00.00174-8 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença, não submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou parcialmente procedente o pedido "para reconhecer que a autora trabalhou na empresa Cia. Fiação e Tecidos Santa Adélia de 24/11/1964 a 15/12/1966, para todos os efeitos legais, com registro em Carteira, determinando que o requerido proceda à averbação necessária para todos os efeitos legais", deixando de conceder a aposentadoria pleiteada em razão da ausência do número mínimo necessário de contribuições (fls. 37/39).


Em seu recurso, pugna o INSS pela reforma da decisão, ao argumento da impossibilidade de reconhecimento de parte do tempo de serviço apresentado em CTPS, especificamente quanto ao vínculo extemporâneo (fls. 42/46).


Com contrarrazões (fls. 49/50), subiram os autos a este Tribunal.



VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.


O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.


Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso vertente, em que a sentença de fls. 37/39, prolatada em 30/11/2015, cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinado interstício, considerando o valor atribuído à causa (R$ 9.456,00, em 09/2015), dispensável a atualização, uma vez que proferida sentença dois meses após protocolizada a ação, verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.


Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.


Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:


(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);


(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);


(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;


(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).


DO REGISTRO EXTEMPORÂNEO EM CTPS


Conforme posicionamento adotado por esta Egrégia Turma Julgadora, a anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Contudo, em se tratando de registro extemporâneo, mister se faz a sua corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes.


Nesse sentido: AC n.º 0022763-63.2011.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2014; ApelReex n.º 0012751-21.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016.


CASO DOS AUTOS


Conforme se depreende da r. sentença recorrida, houve por bem o MM. Juiz "a quo" reconhecer o tempo de serviço comum prestado na empresa "Cia. Fiação e Tecidos Santa Adélia", no interstício de 24/11/1964 a 15/12/1966.


Contudo, tratando-se de registro extemporâneo em CTPS, uma vez que o documento foi expedido em 16/12/1966, conforme entendimento acima esposado, não houve a corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes, o que inviabilizaria o reconhecimento do referido período.


De outra sorte, é certo que a autora, embora tenha protestado na exordial pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sequer foi intimada para especificar provas, no momento oportuno, determinando o juiz sentenciante o julgamento da "lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas", configurando a hipótese de cerceamento de defesa.


Ora, não se podendo desconsiderar o registro apenas por ser extemporâneo, impõe-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, sob o crivo do contraditório.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei. 2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha e, ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de ponto, referentes aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta. 3. A jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. 4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. 5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.(Ap 00294981020144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018)


Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação do INSS.


É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:02:41



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